TJBA - 8014782-68.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:03
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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27/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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27/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 8014782-68.2024.8.05.0146 SENTENÇA É breve o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Em síntese, a parte Autora, que é servidor público estadual militar, relata que passou a exercer sua atividade em caráter especial, qual seja, atividade policial.
Afirma que exerce a atividade, de modo habitual e permanente há mais de 06 (seis) anos, o que lhe confere computo do tempo de serviço especial com fator 1.4 para cada ano comum.
Em razão disso, tendo em vista a omissão da Administração em reconhecer o direito do servidor, bem como o entendimento que vem se consolidando no Supremo Tribunal Federal no tema 942, busca a tutela jurisdicional para que lhe seja reconhecido o direito à conversão e averbação do tempo exercido sob condições especiais de trabalho em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1,4 sob o período trabalhado em condições insalubres/periculosa, tudo com base no direito constitucionalmente previsto no art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal de 1988, repetida pela Constituição do Estado da Bahia no art. 42, § 8º4 , combinada aos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Regime Geral da Previdência Social) que positivaram a contagem especial do tempo prestado sob condição insalubre, sendo a forma dessa contagem expressa no art. 70 caput e §§ 1º e 2º do Decreto 3.048/99.
DECIDO. Razão não assiste ao demandante. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no art. 37 da Constituição Federa: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência . A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 4º e seguintes, aduz que: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019); § 4º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019); § 4º-A.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019); § 4º-B.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Na mesma linha de entendimento segue jurisprudência pátria: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL.
Questão de direito tratada na ação de origem (n. 1002708- 26.2022.8.26.0619): policial militar do estado de São Paulo que pleiteia a conversão do tempo trabalhado como policial militar, tido como especial, em tempo comum para fins previdenciários, consoante as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei n. 8.213/91 e à luz da tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.014.286/SP (tema 942).
TESE UNIFORMIZADA OBSERVADA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Alegada divergência entre o teor do acórdão recorrido e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP).
Existência de tese recém uniformizada acerca da questão de direito objeto do presente pedido (PUIL).
Acórdão recorrido (fls. 17/26) cujo teor está de acordo com a tese jurídica firmada no julgamento do PUIL n. 0000036-85.2022.8.26.9021, a saber: "POLICIAL MILITAR - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO TEMA Nº 942, DO STF, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO AOS POLICIAIS MILITARES, DETERMINADO PELO DECRETO-LEI Nº 260/70, QUE FOI RECEPCIONADO COMO LEI COMPLEMENTAR".
Acórdão mantido.
Pedido de uniformização prejudicado. (TJ-SP - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível: 0000003-65.2023.8.26.9049 Jaboticabal, Relator: Rubens Hideo Arai, Data de Julgamento: 04/04/2024, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/04/2024).
RECURSO INOMINADO 1.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL LABORADO COMO POLICIAL MILITAR PARA COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA AO SERVIDOR MILITAR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
RECURSO DA PARANÁ PREVIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO INOMINADO 2.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 57 DA LEI FEDERAL N. 8.213 /91.
TEMA 942 DO STF.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 942 STF PARA POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00020962320218160101 Jandaia do Sul, Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 29/05/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2023). (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
ESTADO DA BAHIA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO AUTORAL DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33.
TESES NÃO APLICÁVEIS AOS POLICIAIS MILITARES.
REGIME JURÍDICO DOS MILITARES DOS ESTADOS DIVERSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
PRECEDENTES DO STF.
REGRAS PRÓPRIAS RELATIVAS À CARREIRA.
LEI Nº 7.990/2001.
AUSÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA QUE ENSEJE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.213/91.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8024307-15.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal. (17.11.2024).
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida, envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo.
P.R.I.C. MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito Auxiliar -
21/07/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 13:22
Expedição de intimação.
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21/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 21:36
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 21:36
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 16:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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09/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 07:59
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2025 01:32
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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19/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:35
Expedição de citação.
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03/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 31/01/2025 11:00 em/para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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13/11/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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