TJBA - 8000663-34.2016.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:33
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ERLANEA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ERLANEA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 07:33
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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30/06/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000663-34.2016.8.05.0033 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Erlanea De Oliveira Dos Santos Advogado: Anderson Camargo Bransford Cardoso (OAB:BA42372) Reu: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000663-34.2016.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: ERLANEA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON CAMARGO BRANSFORD CARDOSO (OAB:BA42372) REU: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON CAMARGO BRANSFORD CARDOSO em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 11:49
Conclusos para despacho
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09/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
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31/10/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 15:47
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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28/10/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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19/10/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 13:39
Juntada de carta precatória devolvida
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29/01/2019 12:20
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2017 13:58
Juntada de carta precatória devolvida
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03/08/2017 09:30
Juntada de carta precatória devolvida
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21/07/2017 10:43
Conclusos para despacho
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21/07/2017 00:52
Decorrido prazo de ANDERSON CAMARGO BRANSFORD CARDOSO em 20/07/2017 23:59:59.
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21/07/2017 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE em 20/07/2017 23:59:59.
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20/07/2017 12:51
Juntada de Petição de alegações finais
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29/06/2017 00:14
Publicado Intimação em 29/06/2017.
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29/06/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2017 00:14
Publicado Intimação em 29/06/2017.
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29/06/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2017 11:47
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2017 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2017 14:07
Expedição de Carta precatória.
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13/03/2017 13:35
Expedição de Alvará.
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09/03/2017 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2017 08:37
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2016 23:36
Conclusos para decisão
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22/11/2016 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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