TJBA - 8120540-20.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
04/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:53
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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08/09/2024 04:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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01/09/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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31/08/2024 17:57
Decorrido prazo de CARLOS ANGELO AFFONSO MARTINS em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 03:47
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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14/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 20:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 16:50
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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13/07/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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06/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8120540-20.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Carlos Angelo Affonso Martins Advogado: Edmundo Santos De Jesus (OAB:BA65774) Executado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8120540-20.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Requerente : APELANTE: CARLOS ANGELO AFFONSO MARTINS Requerido : APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intime-se o(a) Executado(a), observado o quanto disposto no art. 513, 1º do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico percentual, nos termos do art. 523 do CPC.
Ciente de que superado tal prazo sem o pagamento voluntário, tem início o lapso de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via on line, por meio dos sistemas disponíveis.
Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC).
Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo e determinada a intimação do Executado (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição.
Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos.
Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, retornem para as providências devidas.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 21:35
Decorrido prazo de CARLOS ANGELO AFFONSO MARTINS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:35
Decorrido prazo de CARLOS ANGELO AFFONSO MARTINS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
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19/05/2024 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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19/05/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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14/05/2024 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 07:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
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10/05/2024 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/04/2024 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2024 17:02
Expedição de sentença.
-
18/03/2024 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2024 17:24
Decorrido prazo de CARLOS ANGELO AFFONSO MARTINS em 08/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/02/2024 23:59.
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09/01/2024 14:52
Conclusos para decisão
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31/12/2023 01:36
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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31/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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20/12/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 18:51
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 13:34
Expedição de sentença.
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13/12/2023 17:24
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 04:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:57
Decorrido prazo de CARLOS ANGELO AFFONSO MARTINS em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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05/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 04:01
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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20/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:56
Expedição de despacho.
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14/09/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 17:05
Expedição de despacho.
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14/09/2023 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ANGELO AFFONSO MARTINS - CPF: *05.***.*69-47 (AUTOR).
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14/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:17
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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