TJBA - 0700203-78.1999.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0700203-78.1999.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Vanguarda Segurança Banc Ind E Comercial Ltda Exequente: União Federal/fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0700203-78.1999.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VANGUARDA SEGURANÇA BANC IND E COMERCIAL LTDA S E N T E N Ç A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) Vanguarda Segurança Banc Ind e Comercial Ltda, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA.
No curso do processo, o(a) UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado.
Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Havendo pedido de dispensa da intimação, fica deferido o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 17 de junho de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
21/05/2022 00:10
Mandado devolvido Negativamente
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16/05/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 11:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em 22/07/2021 23:59.
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02/07/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2021 16:38
Expedição de ato ordinatório.
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20/06/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 23:58
Devolvidos os autos
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02/12/2019 00:00
Reativação
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07/11/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/10/2018 00:00
Publicação
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25/10/2018 00:00
Mero expediente
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20/07/2018 00:00
Petição
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04/05/2016 00:00
Documento
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04/05/2016 00:00
Documento
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04/05/2016 00:00
Documento
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04/11/2015 00:00
Recebimento
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22/07/2015 00:00
Por decisão judicial
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27/03/2015 00:00
Petição
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27/03/2015 00:00
Recebimento
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21/05/2014 00:00
Recebimento
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16/05/2014 00:00
Publicação
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29/04/2014 00:00
Recebimento
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23/04/2014 00:00
Por decisão judicial
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14/04/2014 00:00
Petição
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02/04/2014 00:00
Recebimento
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19/02/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/1999
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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