TJBA - 0008253-65.2010.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0008253-65.2010.8.05.0113 Usucapião Jurisdição: Itabuna Autor: Edinaldo Rodrigues De Souza Terceiro Interessado: Defensoria Pública Terceiro Interessado: Ignorado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Aquisição] 0008253-65.2010.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: EDINALDO RODRIGUES DE SOUZA Requerido: Ignorado S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de usucapião especial urbano ajuizada por EDINALDO RODRIGUES DE SOUZA, tendo por objeto um imóvel urbano, situado na Rua José Bonifácio, nº 146, bairro Conceição, nesta cidade.
Afirma a parte autora que adquiriu o bem objeto da presente ação, em 1963, da antiga proprietária, mediante contrato verbal, salientando que o imóvel não possui registro no Cartório de Imóveis.
Informa que estabeleceu no imóvel sua moradia habitual e única, passando a exercer os poderes de fato sobre a coisa, se comportando como se dono fosse, estando, portanto, presente o animus domini.
Aduz que possui a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição da área, pleiteando seja julgado procedente o pedido para declarar a propriedade do imóvel em seu nome.
Juntou documentos.
Foram citados pessoalmente os confinantes, os quais deixaram transcorrer in albis o prazo legal para manifestação bem como foram citados por edital eventuais interessados para que apresentassem resposta à inicial.
Os representantes das Fazendas Municipal, Estadual e Federal informaram não terem interesse no feito.
Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas as testemunhas por ela arroladas.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido.
Este juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de perícia para a correta identificação e localização do imóvel objeto da lide.
O laudo pericial foi juntado e as partes foram intimadas para manifestação.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Enfrentando a pretensão deduzida em juízo, denota-se que se trata de pedido de declaração de domínio sobre imóvel urbano, com área inferior a 250m (Id 219772798), onde a parte autora estabeleceu sua moradia habitual, de acordo com o artigo 183 da Constituição Federal, o que caracteriza a chamada usucapião especial urbana.
Sobre esta modalidade de usucapião, a Constituição Federal dispõe que: “Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Ou seja, para que possa ser declarado o domínio do possuidor sobre imóvel, é exigido que haja demonstração de posse, sem interrupção nem oposição, pelo período de 05 anos, e que não sejam proprietários de outro imóvel, urbano ou rural.
No caso ora analisado, a demandante demonstrou, satisfatoriamente, os requisitos necessários à configuração do usucapião constitucional urbano, insertos no artigo supracitado.
De fato, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o tempo de posse contínua, sem oposição e com animus domini por prazo superior ao necessário, o que foi reforçado pelos documentos juntados pelo autor, especialmente as faturas de consumo de energia elétrica, de água e os relatórios do IPTU.
Além da prova testemunhal e documental supracitada, salienta-se que a autora está no imóvel há pelo menos mais de 5 anos, tendo lá construído e fixado sua residência, não havendo, desde então, qualquer ação efetiva no sentido de exercer oposição a sua posse, circunstância que faz emergir a condição de inoponibilidade de terceiros, exigência para a declaração da prescrição aquisitiva.
Nesse sentido, TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO (Posse e Propriedade, 2ª Edição, Ed.
Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2000): “Na realidade, dois comportamentos humanos se somam para afigurar a aquisição da propriedade imóvel, pelo usucapião.
Um comissivo, da parte do usucapiente, que exercendo atos possessórios qualificados no imóvel pelo tempo de lei, coloca-se na situação de adquirir o direito.
Outro, omissivo, da parte do proprietário, que, durante todo o tempo da posse do usucapiente, silencia, nenhuma providência tomando contra tal estado das coisas.” Portanto, da análise do contexto probatório que aportou neste processo, constata-se que o requerente possui como sua área urbana inferior à 250m², por mais de 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, para uso de moradia, não sendo proprietária de outro imóvel rural ou urbano.
Dessa forma, do contexto probatório exsurgem comprovados os requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel, em favor da autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDINALDO RODRIGUES DE SOUZA, declarando em seu favor a prescrição aquisitiva de domínio, nos termos do art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil, com a consequente aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Rua José Bonifácio, nº 146, bairro Conceição, nesta cidade.
Em consequência, com fulcro no disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, EXINGO o processo com resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários por ausência de litigiosidade.
Transitada em julgado, expeça-se o mandado para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, independentemente de impostos, uma vez que a aquisição aqui declarada é a originária, devendo o Cartório encaminhar cópia do laudo pericial ID 219772798 a fim de propiciar a abertura da matrícula com os dados precisos do imóvel em questão.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 4 de agosto de 2023.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
14/10/2022 06:15
Conclusos para despacho
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14/10/2022 06:15
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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02/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/07/2022 00:00
Expedição de documento
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13/07/2022 00:00
Documento
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22/06/2022 00:00
Petição
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20/06/2022 00:00
Petição
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20/06/2022 00:00
Mero expediente
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16/05/2022 00:00
Documento
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16/05/2022 00:00
Expedição de documento
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16/05/2022 00:00
Documento
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09/05/2022 00:00
Expedição de documento
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29/04/2022 00:00
Expedição de documento
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29/04/2022 00:00
Documento
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26/04/2022 00:00
Expedição de documento
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09/02/2022 00:00
Expedição de documento
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09/02/2022 00:00
Expedição de documento
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09/02/2022 00:00
Documento
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09/02/2022 00:00
Documento
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19/01/2022 00:00
Expedição de documento
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19/01/2022 00:00
Documento
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17/01/2022 00:00
Expedição de documento
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17/01/2022 00:00
Documento
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02/12/2021 00:00
Mero expediente
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11/11/2021 00:00
Expedição de documento
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04/10/2021 00:00
Expedição de documento
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04/10/2021 00:00
Documento
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25/08/2021 00:00
Mero expediente
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17/08/2021 00:00
Expedição de documento
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12/05/2021 00:00
Expedição de documento
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25/02/2021 00:00
Expedição de documento
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25/02/2021 00:00
Expedição de documento
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22/02/2021 00:00
Expedição de documento
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15/09/2020 00:00
Expedição de documento
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24/08/2020 00:00
Mero expediente
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21/03/2020 00:00
Mero expediente
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17/03/2020 00:00
Documento
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09/03/2020 00:00
Documento
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06/03/2020 00:00
Documento
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06/02/2020 00:00
Petição
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03/12/2019 00:00
Documento
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22/11/2019 00:00
Expedição de documento
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22/11/2019 00:00
Documento
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03/10/2019 00:00
Documento
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22/07/2019 00:00
Petição
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18/06/2019 00:00
Outras Decisões
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22/05/2019 00:00
Petição
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13/05/2019 00:00
Mero expediente
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21/04/2019 00:00
Petição
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15/04/2019 00:00
Mero expediente
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15/02/2019 00:00
Documento
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15/08/2018 00:00
Mero expediente
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10/05/2018 00:00
Petição
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14/03/2018 00:00
de pré-executividade
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01/03/2018 00:00
Petição
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16/02/2018 00:00
Mero expediente
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15/02/2018 00:00
Petição
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14/11/2017 00:00
Mero expediente
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20/06/2017 00:00
Publicação
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13/06/2017 00:00
Mero expediente
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09/06/2017 00:00
Petição
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06/06/2017 00:00
Publicação
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31/05/2017 00:00
Mero expediente
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25/01/2017 00:00
Publicação
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19/01/2017 00:00
Mero expediente
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17/01/2017 00:00
Petição
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08/12/2016 00:00
Publicação
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08/12/2016 00:00
Publicação
-
08/12/2016 00:00
Publicação
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08/12/2016 00:00
Publicação
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05/12/2016 00:00
Mero expediente
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09/06/2015 00:00
Documento
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21/05/2015 00:00
Publicação
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21/05/2015 00:00
Publicação
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21/05/2015 00:00
Publicação
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20/05/2015 00:00
Mero expediente
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15/05/2015 00:00
Mero expediente
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11/05/2015 00:00
Petição
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01/05/2015 00:00
Publicação
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28/04/2015 00:00
Documento
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28/04/2015 00:00
Documento
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28/04/2015 00:00
Petição
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28/04/2015 00:00
Petição
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28/04/2015 00:00
Petição
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28/04/2015 00:00
Documento
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28/04/2015 00:00
Documento
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28/04/2015 00:00
Documento
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28/04/2015 00:00
Documento
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28/04/2015 00:00
Documento
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28/04/2015 00:00
Documento
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28/04/2015 00:00
Petição
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28/04/2015 00:00
Documento
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28/04/2015 00:00
Mero expediente
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28/04/2015 00:00
Recebimento
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01/07/2014 00:00
Remessa
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30/06/2014 00:00
Recebimento
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30/06/2014 00:00
Petição
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06/06/2014 00:00
Recebimento
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02/06/2014 00:00
Mero expediente
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27/02/2013 00:00
Remessa
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20/02/2013 00:00
Petição
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24/01/2013 00:00
Petição
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24/01/2013 00:00
Remessa
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11/12/2012 00:00
Remessa
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28/11/2012 00:00
Remessa
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27/11/2012 00:00
Recebimento
-
27/11/2012 00:00
Remessa
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20/11/2012 00:00
Mandado
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14/11/2012 00:00
Remessa
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12/11/2012 00:00
Mero expediente
-
12/11/2012 00:00
Mero expediente
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25/07/2012 15:44
Remessa
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28/06/2012 15:14
Conclusão
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12/06/2012 10:03
Petição
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12/06/2012 10:01
Protocolo de Petição
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31/05/2012 14:53
Remessa
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24/05/2012 16:11
Remessa
-
24/05/2012 16:02
Protocolo de Petição
-
13/04/2012 10:08
Remessa
-
26/03/2012 10:49
Documento
-
21/03/2012 11:30
Petição
-
21/03/2012 11:28
Protocolo de Petição
-
01/03/2012 13:56
Remessa
-
28/02/2012 11:46
Remessa
-
23/02/2012 14:36
Remessa
-
09/06/2011 17:41
Remessa
-
25/05/2011 10:03
Documento
-
25/05/2011 09:33
Mandado
-
16/03/2011 17:40
Mandado
-
15/03/2011 18:01
Remessa
-
06/12/2010 15:06
Recebimento
-
18/11/2010 14:48
Remessa
-
23/09/2010 15:02
Recebimento
-
05/08/2010 16:16
Recebimento
-
12/07/2010 15:29
Conclusão
-
01/07/2010 13:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2010
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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