TJBA - 8003063-22.2024.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 19:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 15/08/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 15:34
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 07/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 12/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 04:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 05/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 12:44
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 12:49
Decorrido prazo de MOISES SILVA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 13/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 20:13
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 11:26
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8003063-22.2024.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari Requerente: Moises Silva Dos Santos Advogado: Pablo Ramid Pereira Novais (OAB:BA72675) Requerido: Municipio De Lauro De Freitas Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Helena Tanajura Fernandez (OAB:BA6848-?) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8003063-22.2024.8.05.0039 REQUERENTE: MOISES SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Multas e demais Sanções]
Vistos.
Os pedidos de reconsideração da decisão ID 446047262, formulados pelo ESTADO DA BAHIA (IIDD 447799021 e 448312511) e pela parte autora (ID 448485460) não comportam acolhimento. 1.1.
De fato, em relação às razões do ESTADO DA BAHIA, os documentos IIDD 447799022, 447799023, 447799024 e 447799025 mostram que as notificações postais dos Autos de Infração de Trânsito R001542829, R002241173, R002257208 foram devolvidas ao remetente com observação de “Não Procurado”.
Em face disso, o ESTADO DA BAHIA promoveu a notificação editalícia das referidas infrações.
Entretanto, tal procedimento não resguarda os direitos e garantias do autuado.
Isto porque, em que pese admitida pela legislação de trânsito, a notificação editalícia é medida excepcional, somente admitida quando esgotadas as tentativas de notificação real do infrator.
Isto, porque a devolução da notificação ao remetente com a observação de “Não procurado” significa que o endereço indicado para a entrega não é objeto de entregas pelos Correios.
Assim o sendo, a jurisprudência se orienta no sentido que a devolução da carta notificatória sob esse motivo, porque não se configura sequer tentativa de notificação efetiva, não autoriza a adoção da excepcional via da notificação editalícia (uma vez que não houve observância do requisito do esgotamento de meios).
Senão, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E FREQUÊNCIA EM CURSO DE RECICLAGEM.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO E DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ENVIO DE NOTIFICAÇÕES PARA ENDEREÇO CORRETO INFORMADO PELO IMPETRANTE E CADASTRADO NA REPARTIÇÃO DE TRÂNSITO.
DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO ‘NÃO PROCURADO’.
SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
OUTROS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO NÃO ESGOTADOS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO.” (TJSC, Apelação Cìvel 5001445-13.2023.8.24.0003, Terceira Câmara de Direito Público, relator o Desembargador Jaime Ramos, j, 19.12.2023).
Insuficientes, pois, os elementos colacionados pelo ESTADO DA BAHIA para modificar as conclusões da decisão ID 446047262. 1.2.
Por sua vez, o pedido de reconsideração ID 448485460, formulado pela parte autora, também não merece acolhimento.
De fato, trata-se de reiteração de alegações constantes da vestibular sem a apresentação de nenhum elemento novo.
Assim, porque, a despeito do empenho do causídico oficiante, nelas não verificando desacerto, fazendo expressa referência aos fundamentos já declinados na decisão ID 446047262 (que reitero como se parte desta decisão fossem), indefiro o indigitado pedido de reconsideração. 2.
Certifique o Cartório, se o caso, acerca do decurso in albis pela parte autora, pelo ESTADO DA BAHIA e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA – DETRAN/BA, acerca do item 4 da Decisão ID 446047262, bem como, igualmente se o caso, o decurso do prazo para cumprimento do despacho ID 447892922 pela parte autora.
Caso positivo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. 3.
Cumpra-se.
Camaçari (BA), 11 de junho de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
16/06/2024 15:05
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
16/06/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
15/06/2024 13:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 07/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 12:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:07
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 18:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 12:29
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:27
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:19
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 21:36
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
08/06/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
07/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 19:54
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 18:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/05/2024 09:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 09/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 09:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
25/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
16/05/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 09:09
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
26/04/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
18/04/2024 01:43
Decorrido prazo de MOISES SILVA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 21:28
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
13/04/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
07/04/2024 04:14
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
07/04/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 12:50
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:51
Expedição de citação.
-
21/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Recurso Inominado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001662-63.2023.8.05.0090
Felicidade de Jesus Matos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2023 17:13
Processo nº 8000703-73.2024.8.05.0182
Manoel Jorge Ricardo
Banco Bradesco SA
Advogado: Ranna Felix de Vette
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2024 14:03
Processo nº 8033725-20.2023.8.05.0001
Almir Rogerio dos Santos
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Gabriela Duarte da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2023 14:31
Processo nº 0806381-08.2015.8.05.0080
Jose Araujo Pinto
Galego do Mercado
Advogado: Alexsandro Pereira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2015 15:02
Processo nº 8000745-54.2017.8.05.0090
Adelson Sousa de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Kelly Karina Sampaio Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2017 15:01