TJBA - 8000526-65.2022.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 09:23
Baixa Definitiva
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05/08/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 09:22
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000526-65.2022.8.05.0090 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Iaçu Exequente: Roseni Pereira Da Silva Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Executado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000526-65.2022.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU AUTOR: ROSENI PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972) DESPACHO Vistos etc.
Compulsando o caderno processual, constato que o feito se encontra paralisado há aproximadamente um ano, o que conota não mais existir interesse de agir na postulação autoral.
Em que pese seja certo que a paralisação dos feitos em parte tenha se dado pela inexistência de juiz titular nesta unidade, situação que se alterou com a assunção deste magistrado, há de se perquirir acerca da manutenção do interesse de agir.
Ademais, não se pode desconsiderar o fato de que este magistrado assumiu esta unidade com mais do seu acervo, aproximadamente 2500 processos, feitos à conclusão, o que impossibilita até mesmo a identificação dos processos mais importantes e as preferências legais.
Desta banda, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da cooperação, intime-se a parte autora por seu advogado a fim de que, no prazo de 15 dias, diga se prevalece seu interesse processual sob pena de extinção.
Consigno, oportunamente, que meros pedidos de “impulsionamento do feito”, “andamento do feito” ou de manifestação de que “ainda existe interesse no processo” não obstarão a extinção processual.
Desta forma, deverá a parte autora declinar, ainda que de forma suscinta, a providência que almeja. À serventia: 1.
Não havendo requerimento, conclusos para sentença extintiva. 2.
Havendo requerimento de impulsionamento do feito, proceda-se a conclusão conforme parâmetros estabelecidos na Portaria Gab 02/2023 e na postulação do requerente (filas de conclusos para despacho, decisão, sentença ou decisão urgente). 3.
Tratando-se de feito já julgado, promova-se a alteração da classe processual para “156”.
Arquive-se, conforme determinado ao Id 191904622.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Iaçu/BA, datado e assinado eletronicamente.
CIDVAL Santos Sousa FILHO Juiz de Direito -
17/06/2024 21:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/04/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:14
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 11:39
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:35
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 04/08/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
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04/08/2022 11:42
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2022 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2022 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/07/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 15:44
Juntada de Petição de conclusão
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07/07/2022 11:46
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 08:08
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 12:54
Expedição de citação.
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05/07/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 12:53
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 04/08/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
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05/07/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:08
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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