TJBA - 8000500-04.2017.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZA FREITAS DE SOUSA ALENCAR em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JAKELIANO DE ALENCAR ARRAIS em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 16:14
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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13/07/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000500-04.2017.8.05.0200 Divórcio Litigioso Jurisdição: Pojuca Requerente: Luiza Freitas De Sousa Alencar Advogado: Luanna Pinto De Morais Cardoso (OAB:BA33306) Requerido: Jakeliano De Alencar Arrais Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000500-04.2017.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: LUIZA FREITAS DE SOUSA ALENCAR Advogado(s): LUANNA PINTO DE MORAIS registrado(a) civilmente como LUANNA PINTO DE MORAIS CARDOSO (OAB:BA33306) REQUERIDO: JAKELIANO DE ALENCAR ARRAIS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por Luiza Freitas de Souza Alencar em face de Jakeliano Luiz Arrais.
Conforme petição de ID 445643382, constante dos autos, a parte autora requereu a desistência da ação.
Passo a DECIDIR.
Segundo o art. 267, VIII do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação, exigindo-se o consentimento da parte adversa apenas quando decorrido o prazo de resposta (art. 267, §4º, CPC), com apresentação desta, conforme entendimento doutrinário.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do Código de Processo Civil.
Gratuidade deferida ID 431682321.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
17/06/2024 21:29
Baixa Definitiva
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17/06/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 17:11
Extinto o processo por desistência
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17/06/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 12:37
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/05/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 23:40
Decorrido prazo de LUIZA FREITAS DE SOUSA ALENCAR em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 23:40
Decorrido prazo de JAKELIANO DE ALENCAR ARRAIS em 25/04/2024 23:59.
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21/04/2024 15:31
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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21/04/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:50
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 12:47
Expedição de Carta precatória.
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26/09/2020 09:22
Publicado Intimação em 17/08/2020.
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14/08/2020 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2017 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2017 00:35
Decorrido prazo de LUANNA PINTO DE MORAIS em 01/12/2017 23:59:59.
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17/11/2017 00:15
Publicado Intimação em 17/11/2017.
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17/11/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2017 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2017 14:53
Conclusos para despacho
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08/11/2017 10:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/11/2017 09:34
Expedição de intimação.
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06/11/2017 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 08:11
Conclusos para despacho
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30/10/2017 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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