TJBA - 8001310-18.2024.8.05.0237
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 18:28
Decorrido prazo de DT CONCEIÇÃO DA FEIRA em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:02
Juntada de Petição de 8001310_18.2024 Ciente
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS DECISÃO 8001310-18.2024.8.05.0237 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autoridade: Dt Conceição Da Feira Flagranteado: Luanderson De Almeida Silva Advogado: Nadja Da Silva Bispo (OAB:BA55229) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude Comarca de São Gonçalo dos Campos Fórum Ministro João Mendes.
Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000.
Telefone: (75) 3246-1081/1082.
E-mail: [email protected] AUTOS Nº 8001310-18.2024.8.05.0237 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito, Crimes do Sistema Nacional de Armas] POLO ATIVO: DT CONCEIÇÃO DA FEIRA POLO PASSIVO: LUANDERSON DE ALMEIDA SILVA DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante do conduzido LUANDERSON DE ALMEIDA SILVA - CPF: *92.***.*99-28 pela prática, em princípio, dos crimes de manobra perigosa na direção de veículo automotor, previsto no art. 308 da Lei 9.503/97, em tese cometido no dia 11 de junho de 2024, por volta das 9h, na Praça Marechal Deodoro, Centro, Conceição da Feira, e o de posse de arma de fogo com numeração suprimida, tipificado no inciso IV do §1º do art. 16 da Lei 10.826/03, em tese praticado no dia 11 de junho de 2024, por volta das 10h, na Terceira Travessa da Rua José Ribeiro, 30, Centro, Conceição da Feira.
O MINISTÉRIO PÚBLICO oficiou pelo relaxamento do flagrante sem a aplicação de medidas cautelares em desfavor do flagranteado (id 448911406).
A DEFESA endossou o pleito ministerial (id 448973218).
Brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, a narrativa dos autos indica que LUANDERSON DE ALMEIDA SILVA - CPF: *92.***.*99-28 “foi preso em flagrante fora das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, uma vez que embora os policiais militares tivessem recebido a informação de que o autuado havia participado, em via pública, de demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, no centro de Conceição da Feira, próximo ao estabelecimento comercial conhecido como Supermercado Compre Bem, não encontraram com ele, quando da abordagem realizada na Alameda João Alberto, situada em tal cidade, qualquer motocicleta.” Continua o Parquet sinalizando que “[...] os militares o encaminharam à Delegacia de Polícia Civil em Conceição da Feira, após o que três policiais civis dirigiram-se à casa de Luanderson de Almeida Silva a fim de apreenderem o veículo em questão, mas também não encontraram a mencionada motocicleta.
Por fim, os referidos investigadores da Polícia Civil ingressaram no domicílio do suspeito, depois de terem sido autorizados pela mãe dele, Patrícia Dias de Almeida, moradora do imóvel, e localizaram uma espingarda de calibre .12, com a inscrição alfanumérica suprimida, municiada com quatro munições intactas e quatro deflagradas, todas de igual calibre.” Claro está que, quando detido, o conduzido não se encontrava em situação de flagrância, visto que a) não estava cometendo a infração penal de trânsito, b) não havia acabado de cometê-la, c) não foi perseguido em situação que se presumia ser ele o autor do crime nem d) foi encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor do delito.
Desde a prisão, portanto, a ação policial tornou-se ilegal.
A posterior busca domiciliar realizada na casa da genitora do conduzido constituiu apenas mais uma etapa das seriadas violações às regras processuais e constitucionais praticadas pelos agentes públicos.
Ainda que se objete que a genitora franqueou aos agentes policiais a entrada na residência, obviamente esse consentimento não foi livre da pressão social que decorre do poder de coerção e de intimidação da instituição militar policial no imaginário popular.
A arma ali apreendida não possui o condão de convalidar as ilegalidades anteriores que, em último ratio, se não houvessem sido cometidas, não teriam resultado na própria apreensão.
Assim sendo: RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE de LUANDERSON DE ALMEIDA SILVA - CPF: *92.***.*99-28; DECLARO a nulidade de todas as provas obtidas direta ou indiretamente da invasão de domicílio, sem prejuízo de destruição da arma de fogo, na forma do regulamento, caso não seja registrada no SINARM.
Expeça-se alvará de soltura.
Oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar para avaliar a prática do crime do art. 22 da Lei de abuso de autoridade por parte dos agentes policiais.
Intime-se o preso e, por meio eletrônico, a autoridade policial, o Ministério Público e a Defesa.
Cumprido, arquivem-se os autos.
São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito -
14/06/2024 12:53
Baixa Definitiva
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14/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 21:29
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 20:31
Juntada de Certidão
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13/06/2024 20:15
Expedição de decisão.
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13/06/2024 15:26
Cominicação eletrônica
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13/06/2024 15:26
Relaxado o flagrante
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13/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:38
Juntada de Petição de 8001310_18.2024 APF. manobra perigosa e porte com
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12/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:34
Juntada de Petição de informação
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12/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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