TJBA - 8076226-91.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:17
Expedição de intimação.
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30/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:11
Expedição de intimação.
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21/07/2025 15:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:16
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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24/01/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:58
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO FRANCA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8076226-91.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Guanambi Exequente: Jose Fernandes Dos Santos Souza Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, s/nº - Bairro: Aeroporto Velho Guanambi - Bahia - CEP: 46.430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8076226-91.2020.8.05.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE FERNANDES DOS SANTOS SOUZA APELADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO das PARTES, por seus ilustres PROCURADORES, para CIÊNCIA do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, dispondo do prazo comum de 15 (quinze) dias para suas respectivas manifestações e providências que entender pertinentes.
Guanambi, Bahia, 26 de novembro de 2024.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06).
Bel.
FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA Escrivão Titular -
17/12/2024 11:20
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:19
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:23
Expedição de intimação.
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16/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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04/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:39
Expedição de intimação.
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26/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:35
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8076226-91.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Jose Fernandes Dos Santos Souza Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076226-91.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: JOSE FERNANDES DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429), FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO promovida por JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS SOUZA, em face do BANCO PAN S/A, objetivando a redução, desde o início, dos juros remuneratórios fixados nos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, aplicando-se os percentuais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
Aduz, em síntese, que é servidor público e firmou dois contratos de empréstimo consignado com a Instituição Financeira ré, de nº 711760786-6 e nº715023830-6, com taxas de juros de 2,52%am, 34,79%aa e 2,63%am/36,57%aa, respectivamente.
Assevera que os juros firmados nas contratações estão sendo cobrados de forma abusiva, já que superiores às taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central do Brasil, de 2,03%am/27,42%aa, na data do primeiro contrato (08/09/2016), e de 2,02%am/27,21%aa, na do segundo (17/03/2017), para a mesma operação e período, causando onerosidade excessiva no cumprimento das obrigações.
Ao final, requer que sejam declarados abusivos os juros remuneratórios pactuados, com nulidade da cláusula que os estipulou, determinando à ré que recalcule os juros dos contratos, desde o início, aplicando os percentuais mensais estabelecidos pelo BACEN.
Citada, a empresa Ré apresentou contestação de ID nº 82074454, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, a impossibilidade jurídica de revisão de contratos quitados e a inépcia da inicial, ante a ausência de discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter e da quantificação do valor incontroverso.
No mérito, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no ID nº 85050635.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito, no ID nº 85237296. É o relatório.
Decido.
Ab initio, quanto a suscitada prescrição, conforme entendimento pacificado do STJ, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (RESP Nº 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Documento: 1766948 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/03/2019; REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.), contados a partir da assinatura do contrato que, no caso, se deram em 08/09/2016 e 17/03/2017.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
A revisão judicial de contratos bancários já quitados, novados ou extintos é admitida pelo ordenamento jurídico, mostrando-se, portanto, possível a pretensão formulada na inicial, conforme Súmula 286 do STJ.
Portanto, é de se reconhecer a presença do interesse processual na demanda, não se sustentando a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, o que fica afastada.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser também rejeitada, considerando que a parte Autora quantificou o valor que entende incontroverso do débito, com aplicação da taxa de juros que entende correta, além de apontar a obrigação contratual a ser revisada, especificamente nos juros compensatórios utilizados nos contratos.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia posta em aferir a existência de ilegalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de empréstimo consignado celebrados com a demandada.
Efetivamente, na ordem jurídica vigente, é possível, em tese, modificar as cláusulas contratuais que destoam das disposições do CDC, especialmente as que estabelecem obrigações consideradas iníquas (abusivas), coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC).
Na hipótese, a parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, consistente na aplicação de taxas superiores às taxas médias de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, o que não merece acolhida.
Com efeito, a Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou a questão acerca da cobrança abusiva dos juros remuneratórios, consignando, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art.406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 - grifei) Deve-se ressaltar que foi afastada, no referido julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a possibilidade de se fixar um teto para aferir a abusividade dos juros, que deve ser analisada diante do caso concreto, tendo em conta a realidade econômica vigente em determinado local e tempo.
As consignar que “esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
Neste ponto, anote-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Vejamos: "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Não por outro motivo, no julgamento do Resp 2.009.614/SC, a Terceira Turma do STJ fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
Naquela oportunidade, decidiu-se, ainda, que “são insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” (REsp n. 2.009.614/SC, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
No caso sob comento, a parte Autora alega a abusividade dos juros pactuados no patamar de 2,52% am/34,79% aa e 2,63%am/36,57%aa, respectivamente, eis que a taxa média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN na época da contratação foi de 2,03%am/27,42%aa, e de 2,02%am/27,21%aa, nessa ordem.
Todavia, realizada uma análise exauriente sobre o caso, não há a abusividade alegada.
A parte autora se limitou a estabelecer comparação entre as taxas de juros pactuadas no parcelamento com a taxa média de mercado, que representa uma referência, de modo que a cobrança de taxa superior não caracteriza automaticamente abusividade, que deve ser analisada considerando as peculiaridades do caso, conforme o prudente arbítrio do juiz.
Verifica-se que, no caso em exame, as taxas contratadas foram minimamente superiores às médias de mercado indicados na exordial, para o mesmo período e tipo de operação.
Sobre o limite a ser considerado abusivo, considero devida a limitação dos juros remuneratórios quando a taxa praticada for superior a uma vez e meia da média de mercado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Verifico que os contratos acostados aos autos, nos IDs nº 67955450 e nº 67955948), firmados em 08/09/2016 e 17/03/2017, aplicaram, respectivamente, as taxas de 34,79% e 36,57%, períodos em que a taxa de mercado divulgada pelo BACEN, para a mesma operação, foram de 27,42 % e 27,21%, conforme tabela juntada no ID nº 67959712.
Dito isso, resta evidenciado que as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas, vez que não são superiores nem a uma vez e meia a taxa média de mercado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232-5), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2023(Data do Julgamento), Documento: 2254813 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2023) – grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DA AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
SÚMULA 530 DO STJ.
TAXA PRATICADA MINIMAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.
CALCULADORA DO CIDADÃO.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO BACEN QUE DESCONSIDERA OS CUSTOS DA OPERAÇÃO CONTRATUAL E SERVE DE MERA REFERÊNCIA.
PEDIDO PELA LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS QUE PREVÊEM APENAS A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS E NÃO DO CET.
INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUÍDO E DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível, Processo:0000712-21.2021.8.16.0167 (Acórdão), Relator(a): Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data do Julgamento: 08/07/2022, Data da Publicação: 08/07/2022) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CARTÃO DE CRÉDITO Sentença de parcial procedência, para limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastamento de capitalização de juros mensal e anual Irresignação do réu Inocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal Incidência do CDC, o que não denota nexo causal automático com a inversão do ônus da prova Taxa média de mercado que é apenas um referencial Juros aplicados que não desbordaram de forma excessiva da média de mercado Não demonstrada a abusividade Inexistência de capitalização de juros nos contratos de cartão de crédito, uma vez que não se trata de financiamento da dívida, mas de refinanciamento mensal a cada fatura não paga na data de seu vencimento Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais Recurso provido, com inversão do ônus sucumbencial". (TJSP; Apelação Cível 1000113-64.2020.8.26.0606; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO PARCIAL DE FATURA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
REGULARIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
JULGADO QUE COMPORTA REFORMA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É APENAS UM REFERENCIAL.
NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10068353120228260126 Caraguatatuba, Relator: Júlio da Silva Branchini, Data de Julgamento: 31/07/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/07/2023).
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa, que ficam suspensas em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Em nome dos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo á presente FORÇA DE MANDADO.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guanambi, 21 de março de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 22:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:05
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 01:01
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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27/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2021 06:33
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO FRANCA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 06:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 06:35
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO FRANCA em 15/12/2020 23:59:59.
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08/02/2021 06:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/12/2020 23:59:59.
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28/01/2021 12:49
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 00:00
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO FRANCA em 26/10/2020 23:59:59.
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11/01/2021 00:00
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO PARANHOS em 26/10/2020 23:59:59.
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10/01/2021 02:12
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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10/01/2021 02:12
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/01/2021 12:16
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/01/2021 12:16
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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24/12/2020 17:18
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS SOUZA em 28/08/2020 23:59:59.
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20/12/2020 00:44
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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20/12/2020 00:44
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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20/12/2020 00:44
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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18/12/2020 18:11
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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18/12/2020 18:11
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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18/12/2020 18:11
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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14/12/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2020 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2020 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2020 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2020 18:57
Decisão de Saneamento e Organização
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11/12/2020 13:03
Conclusos para despacho
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10/12/2020 16:44
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2020 07:35
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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26/11/2020 07:35
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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26/11/2020 07:34
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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20/11/2020 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 16:53
Expedição de Ato coator via Correios/Carta/Edital.
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19/11/2020 10:38
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2020 18:14
Conclusos para despacho
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16/10/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 10:33
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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07/10/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2020 19:19
Publicado Intimação em 13/08/2020.
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23/09/2020 19:19
Publicado Intimação em 13/08/2020.
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12/09/2020 15:35
Publicado Decisão em 06/08/2020.
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02/09/2020 11:10
Juntada de Outros documentos
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12/08/2020 10:28
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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12/08/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 09:08
Conclusos para decisão
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05/08/2020 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 16:40
Declarada incompetência
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05/08/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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