TJBA - 8000233-62.2022.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 19/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000233-62.2022.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: ELIANA PEREIRA ROCHA Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ELIANA PEREIRA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÂ, em que objetiva o recebimento de valor decorrente de sentença de ID 213965958 e acordão ID 213968210, que reconheceram o pagamento de diferenças salariais do 13º salário e o adicional de férias com base na remuneração integral da promovente.
Apresentados os cálculos iniciais em ID 213965952.
Devidamente citado para impugnar o cumprimento de sentença, o ente municipal limitou-se a informar que estava em tentativa de acordo com a exequente (ID 383347793), requerendo a suspensão do feito.
Intimada a informar se concordava com a suspensão (ID 385388932), a promovente requereu o prosseguimento do feito em ID 446161224.
Em decisão de ID 464812530 foi determinada apresentação de novos cálculos vez que os inicialmente apresentados pela promovente não eram condizentes com o título exequendo.
A exequente se manifestou em ID 473698298.
O Município executado permaneceu inerte, como se infere da certidão de ID. 487367734. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, recordo que o cumprimento de sentença se inicia a pedido do exequente, que, fundado em título executivo judicial consubstanciado numa obrigação de pagar quantia certa, pretende a satisfação do crédito.
No caso em comento, o pedido de cumprimento de sentença foi manejado em sintonia com os artigos 534 e 535, ambos do Código de Processo Civil, sendo formalmente adequado às diretrizes normativas de regência.
No mérito, o silêncio do Executado quanto aos cálculos apresentados pelo Exequente encerra qualquer discussão no presente cumprimento de sentença.
Ademais, verifico que a parte exequente adequou os cálculos em ID 473698300, de sorte que se encontram em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e acórdão, refletindo de forma adequada e fiel os limites da condenação imposta, pelo que os HOMOLOGO.
Em razão da natureza da obrigação reconhecida em juízo, bem como diante da expressa renúncia da parte exequente ao valor excedente ao limite legal ( ID 473698299), o pagamento poderá ser realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 302/2017, observando-se, para tanto, a data da atualização dos valores apresentados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora em ID. 473698300, fixando como valor a ser pago pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ/BA, em favor da Sra.
ELIANA PEREIRA ROCHA a quantia de R$ 8.900,70 (Oito mil novecentos reais e setenta centavos).
Sobre o montante atualizado acima deverá incidir ainda honorários advocatícios no montante de 12% (doze por cento), em favor do patrono da parte exequente, nos temos fixados em acórdão.
Por conseguinte, declaro extinta a fase satisfativa.
Sem custas, vez que o sucumbente goza de isenção estadual.
Expeça-se o competente precatório em favor da exequente.
De logo fica autorizada a adoção do rito da RPV, caso haja a renúncia expressa do valor excedente pela autora, de modo a se enquadrar no teto do requisitório para o ente municipal.
Por seu turno, tratando-se de crédito independente e autônomo, os honorários sucumbenciais devem seguir a sorte da RPV, com expedição de requisitório separada para o causídico.
Após a expedição das RPV's/PRECATPÓRIOS, o cumprimento de sentença deve ser suspenso com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (por expedição de precatório) ou/e 15248 (por expedição de RPV).
Verificada a quitação integral do débito, promova-se o arquivamento definitivo dos autos (movimento processual de código 246).
Atribuo à presente força de mandado/ofício, para os devidos fins.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 11:18
Expedição de intimação.
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28/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 17:24
Expedição de intimação.
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24/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 17:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/07/2025 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANA PEREIRA ROCHA - CPF: *71.***.*54-34 (REQUERENTE).
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24/07/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:52
Conclusos para decisão
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01/04/2025 01:51
Expedição de intimação.
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22/02/2025 07:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:49
Expedição de intimação.
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23/10/2024 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
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24/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 11:28
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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09/03/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 12:36
Expedição de despacho.
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01/03/2024 12:27
Expedição de despacho.
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01/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:54
Expedição de despacho.
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05/09/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2023 15:07
Expedição de despacho.
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03/09/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2023 15:07
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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05/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
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26/04/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 09:22
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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04/03/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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02/03/2023 08:54
Expedição de despacho.
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02/03/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 15:16
Conclusos para decisão
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12/07/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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