TJBA - 8029727-73.2025.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:08
Juntada de Petição de informação 2º grau
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30/08/2025 19:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 19:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:31
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO NEVES em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:15
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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18/08/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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11/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8029727-73.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JOAO RAIMUNDO NEVES Requerido(a) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Vistos, etc...
Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito para este juízo, devendo requerer o que entenda, devido, no prazo de 15 dias.
Salvador(BA), 1 de agosto de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito -
04/08/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029727-73.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO RAIMUNDO NEVES Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado regularmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, conforme petição de ID 487514314. É, em suma, o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, impõe-se a este juízo o exame de sua competência material para o julgamento da lide, questão de ordem pública que pode ser reconhecida ex officio.
Analisando detidamente a natureza jurídica da demanda, constata-se que o objeto principal da controvérsia refere-se exclusivamente à existência ou não de vínculo associativo entre a parte autora e a ré, bem como à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor a título de contribuição associativa.
As associações, por sua natureza jurídica, são constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, conforme expressamente definido no art. 53 do Código Civil.
Diferentemente dos fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo, as associações não exercem atividade empresarial com intuito lucrativo, destinando seus esforços à consecução de objetivos comuns de seus associados.
Nesse contexto, a relação estabelecida entre associação e associado - ou mesmo a discussão sobre a existência desta relação - não se caracteriza como relação de consumo nos moldes definidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º, que conceituam, respectivamente, consumidor e fornecedor.
O art. 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", enquanto o art. 3º caracteriza fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
A jurisprudência pátria tem se manifestado reiteradamente no sentido de reconhecer que relações associativas, por sua própria natureza, não se enquadram nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo regidas pelo Código Civil e pelos estatutos sociais das respectivas entidades.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir.
Nas demandas em que se discute a existência ou validade de vínculo associativo, assim como a legitimidade de descontos realizados a título de contribuição associativa, prevalece a competência das varas cíveis comuns, não se aplicando a legislação consumerista.
Importante destacar que, mesmo nas hipóteses em que a parte autora nega a própria existência do vínculo associativo - como ocorre no caso em tela - a natureza jurídica da demanda permanece no âmbito do direito civil, pois o que se discute essencialmente é a formação ou não de um negócio jurídico de natureza associativa, e não uma típica relação de consumo.
O fato de haver descontos em benefício previdenciário da parte autora não transmuda a relação jurídica para o âmbito consumerista, pois o elemento central da controvérsia continua sendo a existência ou não de vínculo associativo legítimo entre as partes, matéria disciplinada pelo Código Civil.
Portanto, considerando a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, bem como a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial, conclui-se que a presente demanda não se enquadra no disposto no art. 69 da Lei de Organização Judiciária, devendo ser processada e julgada por uma das varas de competência cível desta Comarca.
Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta, considerando que a necessidade de verificação da existência ou não de vínculo associativo não constitui relação de consumo sujeita à competência desta vara especializada e que a matéria versada nos autos não se enquadra no disposto no art. 69 da Lei de Organização Judiciária.
Dessa forma, o litígio apresenta natureza eminentemente cível, atraindo a aplicação do Direito Civil, em especial as normas sobre responsabilidade civil, e não das normas consumeristas.
Por conseguinte, a competência para processar e julgar o presente feito é das Varas Cíveis, conforme disposto no art. 68 da LOJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino que os autos sejam redistribuídos para a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Salvador/BA, observados os critérios de competência territorial e material. Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
24/07/2025 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO NEVES em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:38
Mandado devolvido Positivamente
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07/03/2025 19:52
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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07/03/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO RAIMUNDO NEVES - CPF: *79.***.*02-15 (AUTOR).
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21/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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