TJBA - 8006559-72.2020.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8006559-72.2020.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Thyago Boaventura Cayres Advogado: Luciano Carneiro Gomes (OAB:BA18222) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006559-72.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: THYAGO BOAVENTURA CAYRES Advogado(s): LUCIANO CARNEIRO GOMES (OAB:BA18222) SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de THYAGO BOAVENTURA CAYRES, devidamente qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID 376618213, as partes informam a celebração de transação e requereram a homologação desta. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que as partes são legítimas, capazes, o direito é de natureza disponível e o feito não se ressente de qualquer vício material ou processual.
Além disso, o acordo encontra-se assinado pelas partes e/ou pelos respectivos advogados, a quem foram conferidos poderes especiais para transigir, conforme procurações acostadas aos autos.
Diante de todo o exposto, por entender que o acordo firmado entre as partes não afronta o ordenamento jurídico, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes, conforme previsto no art. 90, § 3º, do CPC.
Diante dos termos do acordo, incabível a fixação de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
30/05/2024 18:16
Decorrido prazo de LUCIANO CARNEIRO GOMES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:16
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:11
Decorrido prazo de LUCIANO CARNEIRO GOMES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:11
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:10
Decorrido prazo de LUCIANO CARNEIRO GOMES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:10
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 29/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:45
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:36
Homologada a Transação
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26/04/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 08:17
Processo Desarquivado
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27/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:44
Juntada de Petição de carta precatória
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09/11/2022 13:14
Baixa Definitiva
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09/11/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 13:11
Juntada de informação
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09/11/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 09:44
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2022 15:16
Processo Desarquivado
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27/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 13:15
Desentranhado o documento
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03/06/2022 13:12
Baixa Definitiva
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03/06/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2022 04:13
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:13
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 11/02/2022 23:59.
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11/01/2022 08:49
Publicado Intimação em 10/01/2022.
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11/01/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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07/01/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 11:25
Homologada a Transação
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10/12/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 13:24
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:33
Conclusos para despacho
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02/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 09:22
Conclusos para despacho
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29/07/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2021 23:59.
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29/04/2021 06:53
Publicado Despacho em 27/04/2021.
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29/04/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 12:40
Expedição de citação.
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24/02/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 23:15
Conclusos para despacho
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18/09/2020 10:18
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2020 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2020 20:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2020 12:29
Publicado Intimação em 07/07/2020.
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06/07/2020 15:36
Expedição de citação via Central de Mandados.
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06/07/2020 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 22:20
Conclusos para despacho
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17/04/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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