TJBA - 8000495-57.2025.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000495-57.2025.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: JEANE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): TARCISIO ERNESTO CORDEIRO CORREIA (OAB:BA40641) REQUERIDO: ANDRESSA DA SILVA OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Não basta que a petição inicial atente aos requisitos intrínsecos trazidos pelo (art. 319, CPC).
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos e informações reputados indispensáveis.
Desse modo, para a regularidade do processamento do feito, é necessário que sejam observadas as regras dispostas no art. 320 do CPC/15.
Em exame dos documentos que compuseram o petitório inicial da parte autora, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado no artigo 319, inciso II, do CPC, para a apresentação de sua peça exordial - qual seja, o endereço eletrônico PARTICULAR da parte autora, o qual NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO pelo endereço de seu respectivo patrono, salvo motivo plausível, uma vez que, não raro, necessita-se contatar PESSOALMENTE as partes processuais.
Após, retorne os autos conclusos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
18/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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