TJBA - 8000769-58.2018.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 13/08/2024 23:59.
-
12/10/2024 21:00
Baixa Definitiva
-
12/10/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 21:00
Expedição de intimação.
-
12/10/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000769-58.2018.8.05.0119 Execução Fiscal Jurisdição: Itajuípe Executado: Jose Nascimento Santos Advogado: Karina Dantas Lucas (OAB:BA46202) Exequente: Municipio De Itajuipe Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080) Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Intimação: Processo: 8000769-58.2018.8.05.0119 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Municipais] Réu (s): EXECUTADO: JOSE NASCIMENTO SANTOS Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL de pequeno valor ajuizada pelo Município de Itajuípe. É o breve relato.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, em 19/12/2023, selecionado para representar a controvérsia atinente à possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), por unanimidade, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerou-se, em suma, que o débito cobrado é menor que os custos do processo, podendo o Ente Público se valer de outros instrumentos, a exemplo do protesto da certidão de dívida ativa, sem envolver o Poder Judiciário.
No caso dos autos, o valor executado, encontra-se dentro do patamar definido na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
Nos termos da aludida resolução, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, devendo ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, §1º), o que é a hipótese dos autos.
Nesse contexto, considerando que a Fazenda Pública possui outros instrumentos para a busca da satisfação de seu crédito, não se justifica o manejo da máquina pública, aqui compreendido o Poder Judiciário, para a perseguição de crédito de baixo proveito econômico e de alto custo, sendo legítima a extinção desta execução fiscal, pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Em consequência, JULGO extinto o processo de execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa no sistema.
Sem custas.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
18/06/2024 20:52
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/06/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 18:10
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 07:06
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 10/10/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:36
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 12:21
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
31/03/2023 02:20
Decorrido prazo de KARINA DANTAS LUCAS em 10/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 23:18
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 23:18
Expedição de intimação.
-
01/03/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos infringentes na execução fiscal
-
19/12/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 09:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 07:39
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 12:53
Expedição de intimação.
-
12/09/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:36
Expedição de intimação.
-
05/09/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:31
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 02/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 24/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 14:28
Expedição de intimação.
-
11/11/2021 14:26
Expedição de citação.
-
11/11/2021 14:26
Expedição de intimação.
-
11/11/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 11:19
Expedição de citação.
-
06/11/2021 11:18
Expedição de intimação.
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05/11/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 17:49
Expedição de intimação.
-
22/10/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 09/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 11:24
Expedição de intimação.
-
11/05/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 09:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 08:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 14/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 17:24
Expedição de intimação.
-
16/03/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 05:33
Expedição de intimação via Sistema.
-
26/12/2020 02:00
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 09/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 19:18
Expedição de intimação via Sistema.
-
13/10/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 22:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 07:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 17:17
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 09/10/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 17:47
Expedição de intimação.
-
17/09/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 00:23
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 13/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 12:45
Expedição de intimação.
-
19/07/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 13:07
Juntada de Petição de citação
-
18/07/2019 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
28/12/2018 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/12/2018 08:29
Expedição de citação.
-
26/12/2018 08:29
Expedição de intimação.
-
18/12/2018 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2018 23:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2018 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2018
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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