TJBA - 8034920-91.2021.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
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28/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos Centro Adm. de Camaçari/BA, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8034920-91.2021.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NILDO FIGUEIREDO DA SILVA JUNIOR REU: CATU JACUIPENSE COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI - ME Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte ré, por seu representante legal, para ciência e manifestação acerca da Petição de ID 516631212, requerendo o que entender por direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Camaçari, 22 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE RA -
22/09/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 20:31
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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07/08/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034920-91.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: NILDO FIGUEIREDO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): CLEITON LUCAS ANDRADE DOS SANTOS MAGALHAES registrado(a) civilmente como CLEITON LUCAS ANDRADE DOS SANTOS MAGALHAES (OAB:BA66995) REU: CATU JACUIPENSE COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI - ME Advogado(s): AMANDA SANTOS CARVALHO (OAB:BA68086) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão de Compra e Venda, com Devolução de Quantia Paga e Indenização por Perdas e Danos proposta por NILDO FIGUEIREDO DA SILVA JUNIOR em desfavor de CATU JACUIPENSE COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI (ALTERNATIVA VEÍCULOS). O Autor relata que comprou da Requerida em 29 de junho de 2020 um veículo modelo VW VOYAGE 1.0 TREND, ano 2014/2014, cor prata, placa policial OZH-9216, chassi 9BWDA45U1ET213150, renavam *10.***.*33-74, sendo a retirada realizada em 30 de junho de 2020.
Narra que a compra foi realizada de forma direta com a Requerente, tendo como objetivo principal fonte de renda para rodar por aplicativo de transporte de passageiros (UBER DRIVER e 99 DRIVER), pois se encontrava desempregado e sem nenhum tipo de renda. Afirma que, junto com sua mãe e seu irmão, reuniu as economias para dar entrada na compra do veículo, pagando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de entrada e financiando mais R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 12 parcelas de R$ 850,00, com os juros do financiamento totalizando um valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Aduz que após a retirada do veículo da loja ré, ao se deslocar para o posto de combustíveis com a intenção de abastecer o veículo, foi surpreendido com interrupções e problemas no carro.
Salienta que não se passaram 20 (vinte) minutos da sua saída da empresa ré quando foi identificado que o reservatório de água estava completamente tomado por lama, no local que deveria conter água para o bom funcionamento do carro. Argui que retornou à loja para falar com a vendedora que tinha intermediado toda a compra, a qual prometeu resolver o problema, mas nada foi feito, e toda vez que entrava em contato com preposto da ré obtinha uma resposta diferente e nada resolutivo. Assevera que, por iniciativa própria, levou o veículo a um profissional de sua confiança que identificou vários defeitos ocultos no veículo. Consigna que ficou acertado, ainda, que as despesas de transferência do bem junto ao DETRAN ocorreria por conta da vendedora.
Ressalta que até a data do ajuizamento da ação, a Ré não tinha adotado as providências para a efetiva tradição do veículo. Acrescenta que, em sede de reclamação formalizada no PROCON-BA, a empresa ré propôs o desfazimento do negócio com a devolução de valor muito abaixo do que foi desembolsado para aquisição do veículo, razão pela qual rejeitou a proposta. Requer que seja deferida a justiça gratuita; e seja julgada procedente a ação, com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A petição inicial foi instruída com: a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em nome de terceiro (ID nº 134631011); b) Recibo de Compra e Venda (ID nº 134631028); c) comprovante de pagamento das parcelas para aquisição do veículo (ID nº 134631703); d) extrato de ganhos em aplicativo de viagens (ID nº 134631033); e) fotografias de peças do automóvel (ID nº 134631034); f) vídeos e áudios (IDs nº 134631695 a 134631684). A decisão de ID nº 142963255 indeferiu a gratuidade da justiça, mas concedeu ao Autor o direito ao parcelamento das custas processuais em 10 vezes de R$ 326,70 (trezentos e vinte e seis reais e setenta centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC. A aludida decisão foi reformada no Agravo de Instrumento nº 8033888-71.2021.8.05.0000 para conceder a justiça gratuita. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação de ID nº 359649150. De início, requer o chamamento ao processo de Luiz Gonzaga Ferreira de Souza, brasileiro, maior, capaz, inscrito no CPF sob o nº *47.***.*30-49, residente e domiciliado na Avenida Camaçari, centro, Camaçari - BA, com fundamento no art. 130 do CPC. Relata que a empresa atua no ramo de revenda de automóveis, possuindo a responsabilidade de avaliar e vender os veículos de terceiros.
Sustenta que possui responsabilidade solidária com Luiz Gonzaga Ferreira de Souza, uma vez que este disponibilizou seu automóvel para revenda contendo vícios ocultos. Aduz que assegurou ao Autor todo o suporte de qualidade e atendimento necessário para manutenção do veículo, nunca se eximindo de suas responsabilidades ou se isentando de suas obrigações judiciais. Alega que para a configuração do dano moral há necessidade de uma lesão a um dos direitos da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade ou imagem, o que não ocorreu no presente caso. Argumenta que, embora o Autor pleiteie indenização a título de lucro cessante, correspondente ao período que ficou sem utilizar o veículo, em momento algum apresentou comprovante do valor que, em tese, deixou de receber. Preconiza que, quanto à devolução dos valores pagos, caberá à empresa revendedora, em caso de condenação, restituir apenas a parcela que esta recebeu pelo intermédio da venda, visto que a responsabilidade pela qualidade do produto é do vendedor, claramente identificado. Requer, a gratuidade da justiça, o chamamento ao processo de Luiz Gonzaga Ferreira de Souza, e, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. A peça de defesa não acompanha documentos para instrução processual. Em réplica de ID nº 380750781, o Autor refuta a preliminar de chamamento processual e reitera os termos e pedidos da exordial. A decisão de ID nº 421786008: (I) indeferiu o pedido de chamamento de terceiro ao processo; (II) inverteu o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; (III) determinou a intimação da parte autora para comprovar os danos morais e materiais; (IV) determinou a intimação da parte ré para juntar o contrato celebrado entre as partes. Na petição de ID nº 429175250, o Autor alega que ficou sem trabalhar como motorista de aplicativo em razão dos defeitos do veículo, devendo ser indenizado na modalidade de lucros cessantes.
Ademais, argui que a situação narrada ocasionou abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano.
Junta extratos de ganhos mensais no ID nº 429175251. É o relatório. DECIDO. - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA RÉ. Na peça contestatória, a Ré postula a gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com eventuais despesas processuais. Com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. - DO INTERESSE DE AGIR Diante do assoberbamento das unidades judiciais com demandas de baixa complexidade, os magistrados têm percebido que conflitos jurídicos simples demoram tempo demasiado para serem pacificados.
Com efeito, passou-se a estimular que os jurisdicionados recorram a alternativas mais céleres e menos burocráticas para alcançarem a sua pretensão. São inúmeros os meios e ferramentas disponíveis para resolução do impasse na via extrajudicial, que variam desde a mera reclamação formal, até a mediação e a arbitragem.
Veja-se, por exemplo, que nos últimos anos as serventias extrajudiciais angariaram uma série de atribuições que são reflexo dessa política de desjudicialização, tais como a possibilidade de realização de inventários, celebração divórcios e de execução de dívidas garantidas por bens. No caso específico das ações de consumo, existe a plataforma consumidor.gov.br, vinculada a administração pública, que se mostrou uma excelente alternativa para resolução de problemas jurídicos existentes com os fornecedores de produtos e serviços, promovendo resultados rápidos, eficazes e satisfatórios para ambas as partes. Esta é a base de sustentação da justiça multiportas, que parte da premissa, como nos ensinam os professores Fredie Didier Jr. e Leandro Fernandez, de que a "justiça" - aqui compreendida como solução adequada de um problema jurídico - pode ser alcançada por diversas portas e não apenas pela porta da "jurisdição estatal" (Introdução à Justiça Multiportas - Sistema de Solução de Problemas Jurídicos e o Perfil do Acesso à Justiça no Brasil, ed.
JusPodivm, 2024). Como reflexo deste panorama, a jurisprudência tem caminhado no sentido de exigir que a parte autora, sobretudo nas relações de consumo, opte por tentar resolver o conflito administrativamente antes de ingressar no Poder Judiciário. Nesta linha de entendimento, jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A ausência de prévio pedido administrativo com o pagamento da respectiva taxa caracteriza a falta de interesse processual para a propositura cautelar ou incidental de exibição de documentos. (...) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.840/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 2. (...) 3 .
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976" (REsp 982.133/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe de 22/9/2008). (...) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.792.588/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Acrescente-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, no Anexo B, item 10, orienta ao Juízo a intimar a parte autora para apresentar documentos "que comprovem a tentativa prévia de solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida". Pelas razões acima expostas, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que efetuou reclamação formal junto à empresa ré noticiando os problemas no veículo e solicitando a restituição do valor pago; ou que formalizou queixa junto ao PROCON/BA requerendo a pretensão deduzida na lide, conforme narrado na peça inaugural; ou, ainda, que buscou amigavelmente a solução do conflito através de outros meios ou plataformas digitais; sob pena, não o fazendo, ser o feito extinto por ausência de interesse de agir. Juntados documentos novos, vistas à parte ré em 15 (quinze) dias. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Camaçari, em 29 de julho de 2025. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON -
04/08/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:41
Decorrido prazo de NILDO FIGUEIREDO DA SILVA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:25
Decorrido prazo de CATU JACUIPENSE COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI - ME em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:33
Decorrido prazo de NILDO FIGUEIREDO DA SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
19/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
19/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 22:06
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 04:56
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
30/12/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
01/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 11:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
16/08/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 09:26
Expedição de citação.
-
05/04/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 00:45
Mandado devolvido Positivamente
-
17/08/2022 14:07
Expedição de citação.
-
10/08/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
03/05/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
28/04/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 11:01
Expedição de citação.
-
28/04/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 01:34
Mandado devolvido Negativamente
-
23/03/2022 12:27
Expedição de citação.
-
23/03/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:07
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
11/03/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 15:15
Decorrido prazo de NILDO FIGUEIREDO DA SILVA JUNIOR em 26/10/2021 23:59.
-
10/10/2021 12:45
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
10/10/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
-
07/10/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:20
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
05/10/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
29/09/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 17:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILDO FIGUEIREDO DA SILVA JUNIOR - CPF: *53.***.*00-05 (AUTOR).
-
27/09/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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