TJBA - 0300098-15.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 13/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:05
Decorrido prazo de NORTE BAHIA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA E COMERCIO - EIRELI - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 18:20
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
30/06/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 10:30
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0300098-15.2012.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Norte Bahia Corretora De Seguros De Vida E Comercio - Eireli - Epp Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0300098-15.2012.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Obrigação Tributária] EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NORTE BAHIA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA E COMERCIO - EIRELI - EPP S E N T E N Ç A UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) NORTE BAHIA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA E COMERCIO - EIRELI - EPP, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA.
No curso do processo, o(a) UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado.
Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Havendo pedido de dispensa da intimação, fica deferido o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 18 de junho de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
18/06/2024 20:18
Expedição de sentença.
-
18/06/2024 20:18
Declarada decadência ou prescrição
-
10/06/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 20:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
29/11/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
19/10/2022 10:55
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
-
19/10/2022 06:04
Comunicação eletrônica
-
19/10/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
11/10/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
14/12/2016 00:00
Publicação
-
12/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2016 00:00
Por decisão judicial
-
24/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2016 00:00
Petição
-
31/03/2014 00:00
Expedição de Carta
-
18/12/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
26/07/2012 00:00
Mero expediente
-
26/07/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
25/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2012 00:00
Documento
-
20/07/2012 00:00
Documento
-
22/01/2012 00:00
Processo Distribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2012
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8147796-69.2022.8.05.0001
Ivonildes Ferreira Evangelista
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2022 16:58
Processo nº 8147796-69.2022.8.05.0001
Ivonildes Ferreira Evangelista
Banco Bmg SA
Advogado: Raissa Maia Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 15:36
Processo nº 8036141-27.2024.8.05.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Janusa Ferreira Pita
Advogado: Lara Giovana Francisco Guermandi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2024 16:24
Processo nº 8000860-32.2023.8.05.0198
Municipio de Planalto
Anacleria Teixeira Pires Xavier
Advogado: Brunna Santos Soares
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2024 18:23
Processo nº 8000860-32.2023.8.05.0198
Anacleria Teixeira Pires Xavier
Municipio de Planalto
Advogado: Rosileide Alves Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/11/2023 19:00