TJBA - 0001736-02.2012.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 14:31
Baixa Definitiva
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31/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:25
Expedição de intimação.
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31/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0001736-02.2012.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Marco Jose Rosa Goes Advogado: Felipe Hilariao Ferreira (OAB:BA35796) Reu: Prefeitura Municipal De Cruz Das Almas Advogado: Vagner Reis Santana (OAB:BA27919) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001736-02.2012.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: MARCO JOSE ROSA GOES Advogado(s): FELIPE HILARIAO FERREIRA (OAB:BA35796) REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZ DAS ALMAS Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA (OAB:BA27919) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARCO JOSÉ ROSA GOES em desfavor de MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS.
Diz o autor, em síntese, que a ré no mês de maio de 2011 derrubou a sua barraca de doces com todos os seus pertences dentro, jogando-os no lixo.
Assevera, ainda que apenas no mês de setembro/2011 recebera a notificação judicial para que desocupasse a área ocupada com sua barraca.
Postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e material em face dos prejuízos causados por ter tido sua barraca destruída sem prévio aviso.
Instruiu a exordial com documentação.
Foi certificado nos autos que a parte ré não apresentou contestação (Num. 14707038 - Pág. 7).
Instada a se manifestar se pretendia produzir outras provas além das que já existiam nos autos, a parte autora se manteve inerte (Num. 70840976 - Pág. 1). É o relatório.
Devidamente citada, conforme certificado juntado aos autos de Num. 7326971 – Pág. 1, a parte ré não apresentou defesa no prazo legal.
Por conseguinte, decreto sua revelia.
No presente caso, contudo, não se produz o efeito da revelia enunciado no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade das alegações autorais, já que incide a hipótese, do art. 345, II e IV, da lei adjetiva, que assim estabelece: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” A parte autora pleiteia reparação de ordem moral e material embasando-se em suposto ato ilícito praticado pela Administração Pública Ré que teria promovido a destruição de sua “barraca de doces” sem prévia notificação ou aviso, no mês de maio/2011.
Entretanto, a própria parte autora junta aos autos mandado de citação exarado na data de 20/05/2011, em Ação de Notificação Judicial de n 0000363-67.2011.805.0072 (Num. 14707032 - Pág. 10) proposta pela parte Ré contra o autor, a fim de notifica-lo da desocupação, no prazo de 15 dias, da área em que se localizava a “barraca de doces”, removendo-a, sob pena serem tomadas as medidas judiciais cabíveis.
Junta, ainda, andamento processual da referida ação de Notificação Judicial, indicando a data de juntada (29/09/2011) do mandado de citação de desocupação com finalidade atingida (Num. 14707032 - Pág. 14).
Além disso, a argumentação o autor de que fora notificado posteriormente à destruição da “barraca de doces” não merece prosperar já que a data de juntada de mandado com finalidade atingida da notificação judicial, não representa a efetiva data de citação, já que é previsível que a data de juntada aos autos do mandado de citação/intimação seja posterior à citação/intimação.
Por fim, o autor não comprova a sua alegação de que a ré desocupou a área destruindo sua barraca anteriormente à efetiva data de citação da notificação judicial, não se desincumbindo do seu ônus probatório a teor do artigo 373, I, CPC/2015, mesmo após instado a apresentar provas.
Ante as contradições e inverossimilhanças apontadas e a indisponibilidade do interesse públic subjacente, não se pode presumir a veracidade das alegações de fato da parte autora.
Não produzido o efeito da revelia e não comprovado o fato constitutivo do direito do autor, a demanda deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Ante a sucumbência, condeno o autor no pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, ficando sua exigibilidade suspensa frente à gratuidade concedida ao autor, com fulcro no artigo 98, §3°, CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, 04 de dezembro de 2021.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
14/06/2024 18:04
Expedição de intimação.
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14/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
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13/05/2022 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 12/05/2022 23:59.
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08/04/2022 04:29
Decorrido prazo de FELIPE HILARIAO FERREIRA em 07/04/2022 23:59.
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23/03/2022 21:09
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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23/03/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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15/03/2022 17:48
Expedição de intimação.
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15/03/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 10:15
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2020 10:51
Conclusos para despacho
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25/08/2020 14:48
Juntada de Certidão
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08/03/2019 15:52
Decorrido prazo de FELIPE HILARIAO FERREIRA em 03/09/2018 23:59:59.
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13/09/2018 18:20
Publicado Intimação em 27/08/2018.
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13/09/2018 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2018 17:53
Juntada de Certidão
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23/08/2018 17:51
Juntada de Certidão
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29/05/2018 11:11
RECEBIMENTO
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23/05/2018 12:52
MERO EXPEDIENTE
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13/09/2017 13:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/10/2013 16:25
CONCLUSÃO
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19/12/2012 13:43
MANDADO
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21/11/2012 14:15
MANDADO
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21/11/2012 14:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/11/2012 16:42
MERO EXPEDIENTE
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19/10/2012 12:06
CONCLUSÃO
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19/10/2012 11:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2012
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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