TJBA - 8057912-97.2020.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:41
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 04:09
Decorrido prazo de EDNA DE CASSIA SOUZA E SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 15:51
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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06/04/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8057912-97.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Edna De Cassia Souza E Souza Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609) Executado: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Perito Do Juízo: Ingrid De Oliveira Accioly Lins Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8057912-97.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EDNA DE CASSIA SOUZA E SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO - BA34609 EXECUTADO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 SENTENÇA Vistos, etc...
Em razão do pagamento efetuado pela executada, com a satisfação da obrigação exequenda, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Expeça-se alvará em favor do exequente, como requer.
P.
I.
Cumpra-se e, após a verificação das custas, arquivem-se com baixa.
Salvador, 5 de dezembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
11/12/2024 16:16
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
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17/11/2024 13:54
Decorrido prazo de EDNA DE CASSIA SOUZA E SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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17/11/2024 13:54
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/11/2024 23:59.
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17/11/2024 12:02
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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17/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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24/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8057912-97.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Edna De Cassia Souza E Souza Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609) Executado: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Perito Do Juízo: Ingrid De Oliveira Accioly Lins Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8057912-97.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EDNA DE CASSIA SOUZA E SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO - BA34609 EXECUTADO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 DECISÃO Vistos, etc...
Considerando o teor da certidão ID 449063841, bem como em razão da complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização exigidos para a realização da perícia designada, retifico a Decisão id 412708022 e despacho id 422685882, que autorizaram o pagamento dos honorários periciais em 01 salário mínimo, vez que o valor máximo estipulado na Resolução nº 17/2019 é de R$ 1200,00 (hum mil e duzentos reais), devendo estes serem arcados pelo Sistema de Apoio às Perícias deste e.
Tribunal de Justiça, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
P.
I.
Salvador, 13 de junho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
21/09/2024 22:43
Conclusos para despacho
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06/07/2024 09:14
Decorrido prazo de EDNA DE CASSIA SOUZA E SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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01/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8057912-97.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Edna De Cassia Souza E Souza Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609) Executado: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Perito Do Juízo: Ingrid De Oliveira Accioly Lins Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8057912-97.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EDNA DE CASSIA SOUZA E SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO - BA34609 EXECUTADO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 DECISÃO Vistos, etc...
Considerando o teor da certidão ID 449063841, bem como em razão da complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização exigidos para a realização da perícia designada, retifico a Decisão id 412708022 e despacho id 422685882, que autorizaram o pagamento dos honorários periciais em 01 salário mínimo, vez que o valor máximo estipulado na Resolução nº 17/2019 é de R$ 1200,00 (hum mil e duzentos reais), devendo estes serem arcados pelo Sistema de Apoio às Perícias deste e.
Tribunal de Justiça, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
P.
I.
Salvador, 13 de junho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
14/06/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 19:21
Conclusos para decisão
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13/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 21:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
04/06/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
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11/04/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:30
Decorrido prazo de INGRID DE OLIVEIRA ACCIOLY LINS em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 19:50
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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06/01/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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01/12/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:02
Decorrido prazo de EDNA DE CASSIA SOUZA E SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:52
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2023 21:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
11/11/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 04:00
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
10/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 03:18
Decorrido prazo de EDNA DE CASSIA SOUZA E SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:53
Decorrido prazo de EDNA DE CASSIA SOUZA E SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:45
Decorrido prazo de EDNA DE CASSIA SOUZA E SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:40
Decorrido prazo de EDNA DE CASSIA SOUZA E SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 07:54
Conclusos para decisão
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15/09/2023 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
24/08/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:41
Recebidos os autos
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22/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/03/2022 06:43
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 07/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 13:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/02/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 10:35
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
-
09/02/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
06/02/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2022 09:05
Publicado Sentença em 19/01/2022.
-
20/01/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2021 10:18
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 06:04
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 06:04
Decorrido prazo de EDNA DE CASSIA SOUZA E SOUZA em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 09/08/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:33
Decorrido prazo de EDNA DE CASSIA SOUZA E SOUZA em 09/08/2021 23:59.
-
20/11/2021 16:10
Publicado Despacho em 30/07/2021.
-
20/11/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
11/11/2021 10:38
Publicado Decisão em 29/10/2021.
-
11/11/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
29/10/2021 13:29
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 21/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 22:39
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
16/10/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
01/10/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 02:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 21:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2021 20:38
Decorrido prazo de CREDCESTA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 20:38
Decorrido prazo de EDNA DE CASSIA SOUZA E SOUZA em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 06:34
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
11/07/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
01/07/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 01:06
Decorrido prazo de EDNA DE CASSIA SOUZA E SOUZA em 23/06/2021 23:59.
-
27/06/2021 13:46
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
27/06/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
-
23/06/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 00:56
Decorrido prazo de EDNA DE CASSIA SOUZA E SOUZA em 20/05/2021 23:59.
-
07/03/2021 17:28
Publicado Despacho em 15/02/2021.
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07/03/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
12/02/2021 14:41
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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12/02/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2021 17:16
Decorrido prazo de EDNA DE CASSIA SOUZA E SOUZA em 13/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 13:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2020.
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08/01/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/01/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 14:48
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2020 21:38
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 24/07/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 13:42
Decorrido prazo de EDNA DE CASSIA SOUZA E SOUZA em 15/07/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 11:37
Publicado Despacho em 18/06/2020.
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17/06/2020 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2020 14:15
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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12/06/2020 14:15
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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12/06/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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