TJBA - 8001057-06.2020.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:10
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8001057-06.2020.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Aloisio De Souza Coroa Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Executado: Maria Jose Santana Silva Advogado: Rafael Torres Silva (OAB:BA55032) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001057-06.2020.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: ALOISIO DE SOUZA COROA Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200) REU: MARIA JOSE SANTANA SILVA Advogado(s): RAFAEL TORRES SILVA (OAB:BA55032) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido de partilha de bens.
Na petição inicial, o autor narrou que constituiu união estável com a ré, convivendo maritalmente, até que se tornou inviável a convivência em comum.
Informou que, durante a relação, adquiriram 03 (três) imóveis, a saber: a) 01 lote urbano com imóvel em construção (12mx20m), situado na Travessa Mário Miranda, s/nº, Teofilândia, avaliado no valor de R$ 45.000,00; b) 01 lote de terreno rural (2/4 de tarefa), situado no Povoado da Lagoa do Ramo, avaliado em R$5.000,00; c) 01 lote de terreno urbano (16mx30m), com imóvel residencial edificado em bloco e coberto com telha de cerâmica, contendo 03 quartos, 01 banheiro, sala e cozinha, situado na Travessa Mário Miranda, nº 360, Teofilândia, avaliado no valor de R$80.000,00.
Aduziu que adquiriram ainda 01 Veículo de marca GM, modelo CELTA, placa policial JPQ 0999, cor PRATA, avaliado em R$8.000,00 e móveis, utensílios, eletrônicos e eletrodomésticos.
Requereu a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Em despacho inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré.
Realizada a audiência de conciliação (id 141351554), não houve acordo.
A parte ré apresentou contestação (id 145917748), aduzindo que dos bens constantes na inicial, o terreno e o carro em questão foram adquiridos pela requerida por intermédio de doação de seu filho falecido, o qual doou exclusivamente para sua genitora.
Reconheceu a união estável e a separação desde 2020 e alegou que único bem a ser dividido trata-se da casa residencial.
Requereu a designação de audiência de instrução e apresentou o rol com 02 (duas) testemunhas.
A parte autora foi intimada para réplica e as partes para informarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado da lide.
Foi determinada a designação da audiência de instrução para oitiva de 02 (duas) testemunhas da ré, indicadas na contestação.
Foi designada a audiência de instrução.
A parte ré peticionou aduzindo que o Autor encontrava-se enfermo, pois teve derrame, e por isso não tinha a mínima condição de prestar os atos da vida civil e requereu que o advogado da parte autora indicasse um curador para representá-lo.
Na audiência não compareceram a ré nem seu patrono, restando precluso seu direito à prova testemunhal. É o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas.
A parte aduziu que o Autor encontrava-se enfermo, vítima de derrame, e por isso não tinha a mínima condição de prestar os atos da vida civil e requereu que o advogado da parte autora indicasse um curador para representá-lo na audiência de instrução.
Entretanto, tal pedido não tem sentido, uma vez que o Autor compareceu a audiência e não havia indicação da necessidade de curador; de qualquer forma a audiência não seria redesignada, uma vez que a parte ré e seu patrono não compareceram e não justificaram. 3.
PRELIMINARES Não foram aduzidas preliminares.
Não se visualizam outros óbices cognoscíveis de ofício. 4.
MÉRITO 4.1.
Reconhecimento e dissolução da união estável A parte ré em sua contestação reconheceu a união estável e a sua dissolução. 4.2.
Partilha dos bens Acerca da partilha dos bens, deve-se primeiro observar o regime patrimonial a reger a união estável.
No caso, não há notícia de pacto entre as partes para lhes fixar regime diverso, havendo a incidência da regra do art. 1.725 do CC[4]: comunhão parcial de bens.
Neste regime, comunicam-se todos os bens advindos no decorrer da união (art. 1.658[5] e art. 1.660[6] do Código Civil), com as exceções previstas em lei (art. 1.659[7], CC).
Noutro diapasão, são incomunicáveis os bens cuja aquisição tenha por título uma causa anterior ao vínculo (art. 1.661, CC[8]).
Acerca dos bens a serem partilhados, deve-se observar a mesma forma de divisão estipulada para a partilha de herança ou legado (art. 731, parágrafo único, CPC[9]).
Nestes termos, a divisão deve observar a máxima igualdade entre o valor, natureza e qualidade dos bens, a maior comodidade aos interessados e a prevenção de litígios (art. 648, CPC)[10].
No caso, aplicado à ré, revela-se incontroverso que os bens aludidos pelo autor na exordial – cuja avaliação consta na própria petição inicial - constituem patrimônio comum do casal, pois adquiridos na constância da união.
A parte ré alegou que um terreno e o veículo não faziam parte da divisão, pois haviam sido doados pelo filho falecido do casal, exclusivamente a ela, genitora deste.
Entretanto, não comprovou esta alegação, não juntou qualquer documento que comprovasse, razão pela qual devem ser divididos entre eles, quais sejam: a) 01 lote urbano com imóvel em construção (12mx20m), situado na Travessa Mário Miranda, s/nº, Teofilândia, avaliado no valor de R$ 45.000,00; b) 01 lote de terreno rural (2/4 de tarefa), situado no Povoado da Lagoa do Ramo, avaliado em R$5.000,00; c) 01 lote de terreno urbano (16mx30m), com imóvel residencial edificado em bloco e coberto com telha de cerâmica, contendo 03 quartos, 01 banheiro, sala e cozinha, situado na Travessa Mário Miranda, nº 360, Teofilândia, avaliado no valor de R$80.000,00; d)01 Veículo de marca GM, modelo CELTA, placa policial JPQ 0999, cor PRATA, avaliado em R$8.000,00; e) móveis, utensílios, eletrônicos e eletrodomésticos.01 (um) imóvel localizado na zona rural no Povoado Setor; 01 (um) terreno no Povoado Roça de Baixo.
Dessa forma, ante o exposto, julga-se procedente o pedido formulado na inicial para que os bens sejam partilhados igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença. 5.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingue-se o processo com resolução de mérito ao que: a) HOMOLOGA-SE a transação relativa ao reconhecimento e dissolução da união estável; b) JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para determinar a partilha dos bens imóveis, alegados na exordial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, a ser apurada em cumprimento de sentença; Em razão do resultado, condena-se a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da metade do montante partilhado.
Contudo, concede-se a gratuidade de justiça também a parte ré.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Caso a parte interessada tenha interesse em promover o registro, DÁ-SE A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório do Registro Civil do local onde os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio comum, dispensando-se o cartório de cumprir esta diligência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. [5] Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. [6] Art. 1.660.
Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. [7] Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub- rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. [8] Art. 1.661.
São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. [9] Art. 731. (…) Parágrafo único.
Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658. [10] Art. 648.
Na partilha, serão observadas as seguintes regras: I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; II - a prevenção de litígios futuros; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso. -
22/10/2024 14:49
Expedição de Edital.
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22/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:48
Processo Desarquivado
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02/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:29
Baixa Definitiva
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23/07/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 11:29
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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17/06/2024 07:32
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8001057-06.2020.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Aloisio De Souza Coroa Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Reu: Maria Jose Santana Silva Advogado: Rafael Torres Silva (OAB:BA55032) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira Vara de Jurisdição Plena Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8001057-06.2020.8.05.0258 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ.
Nº CGJ/CCI 06/2016 De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, e diante do requerimento retro, faculta-se aos advogados à participação telepresencial na audiência designada: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: JUIZ TOGADO Data: 12/06/2024 Hora: 11:30 .
As pessoas a serem ouvidas deverão participar presencialmente ou, conforme o caso, através das salas passivas das comarcas em que se encontrem, se disponíveis.
DADOS DE ACESSO: SALA: Teofilândia Jurisdição Plena Para acesso via navegador Google Chrome: https://call.lifesizecloud.com/908379 Para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): Extensão: 908379 Cumpra-se.
Teofilândia-BA, 11 de junho de 2024 -
14/06/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 10:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/06/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
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14/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:27
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:49
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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28/01/2024 16:32
Publicado Intimação em 17/01/2024.
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28/01/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 16:30
Publicado Intimação em 17/01/2024.
-
28/01/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
16/01/2024 09:32
Expedição de intimação.
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16/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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29/05/2023 07:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:33
Conclusos para despacho
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11/12/2021 01:40
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO PAES LOMES em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 05:46
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES SILVA em 06/12/2021 23:59.
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26/11/2021 16:03
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2021 03:07
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
15/11/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 02:11
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
15/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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10/11/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 11:53
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2021 22:27
Juntada de ata da audiência
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22/09/2021 22:26
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 22/09/2021 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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09/08/2021 03:57
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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09/08/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 13:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/08/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 12:27
Expedição de citação.
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03/08/2021 12:25
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2021 12:24
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 22/09/2021 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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08/06/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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