TJBA - 0001757-29.2011.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 23:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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04/08/2024 03:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 0001757-29.2011.8.05.0228 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Amaro Autor: Bv Financeira S/a Credito,financiamento E Investimento Advogado: Rosemary Ferreira Dos Santos (OAB:BA30587) Reu: Ana Carla Azevedo Da Cruz Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0001757-29.2011.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ROSEMARY FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA30587) REU: ANA CARLA AZEVEDO DA CRUZ Advogado(s): DECISÃO Indefiro os pedidos ID 15070798 / 23968298 visto que o documento juntado ID 15070814, não tem o condão de comprovar que as partes celebraram tal acordo.
Mantenho a sentença ID 33605653, por seus próprios fundamentos.
Ademais, aposta a sentença nos autos, ainda que não publicada, indevida sua modificação sem apresentação de recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTO AMARO/BA, 27.02.2024 Emília Gondim Teixeira.
Juíza de Direito -
18/06/2024 18:25
Baixa Definitiva
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18/06/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 22:52
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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07/04/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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07/04/2024 22:52
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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07/04/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 15:10
Outras Decisões
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13/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
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12/11/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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05/09/2019 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 10:19
Conclusos para despacho
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23/11/2017 10:19
Juntada de petição inicial
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02/03/2017 08:59
MERO EXPEDIENTE
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12/01/2017 09:58
CONCLUSÃO
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12/01/2017 09:55
PETIÇÃO
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26/02/2016 10:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/02/2016 16:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/10/2015 10:15
MERO EXPEDIENTE
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14/10/2015 15:57
CONCLUSÃO
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14/10/2015 15:32
PETIÇÃO
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09/09/2014 12:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/08/2014 13:43
CONCLUSÃO
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15/08/2014 13:39
PETIÇÃO
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01/07/2014 17:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/09/2013 11:41
CONCLUSÃO
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02/09/2013 11:40
PETIÇÃO
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15/03/2012 11:21
Ato ordinatório
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19/12/2011 11:20
DOCUMENTO
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19/12/2011 11:18
MANDADO
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09/11/2011 11:48
MANDADO
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05/10/2011 11:32
LIMINAR
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03/10/2011 15:41
LIMINAR
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14/09/2011 17:01
CONCLUSÃO
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06/09/2011 10:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2011
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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