TJBA - 8000748-95.2019.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:21
Baixa Definitiva
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18/09/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 02:58
Decorrido prazo de IVAN SOUZA SILVA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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07/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000748-95.2019.8.05.0265 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubatã Exequente: Joaquim S O Filho & Cia Ltda - Me Advogado: Ivan Souza Silva Junior (OAB:BA57638) Executado: Manoel Carneiro Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000748-95.2019.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: JOAQUIM S O FILHO & CIA LTDA - ME Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR (OAB:BA57638) EXECUTADO: Manoel Carneiro Santos Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O princípio da cooperação e da primazia do julgamento do mérito impõe ao magistrado, dentro do devido processo legal, dever em superar vícios sanáveis.
Neste sentido, o recolhimento das custas processuais, ou sua justificada impossibilidade de fazê-lo, corresponde a pressuposto processual para o exame da petição inicial e regular prosseguimento do feito, dada a regra de adiantamento das custas estabelecida no art. 82 do Código de Processo Civil.
Dito isso, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o correto recolhimento das custas iniciais de ingresso e as demais concernentes às comunicações processuais correlatas, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e, por arresto, da revogação das medidas cautelares deferidas.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito -
14/06/2024 19:47
Extinto o processo por desistência
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13/06/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 09:59
Conclusos para despacho
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27/01/2020 14:48
Audiência conciliação realizada para 24/01/2020 12:20.
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26/11/2019 11:58
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2019 16:38
Audiência conciliação designada para 24/01/2020 12:20.
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20/11/2019 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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