TJBA - 8010492-52.2024.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:30
Incluído em pauta para 22/09/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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31/08/2025 15:58
Solicitado dia de julgamento
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26/08/2025 08:36
Conclusos #Não preenchido#
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25/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 19:01
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES MOREIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 19:01
Decorrido prazo de CLARA BEATRIZ MATTOS FERREIRA MULLER DE AZEVEDO em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:16
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BAHIA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010492-52.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: FABRICIO ALVES MOREIRA e outros Advogado(s): CLARA BEATRIZ MATTOS FERREIRA MULLER DE AZEVEDO (OAB:BA73785-A) IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO ALVES MOREIRA, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus, apontado coator.
Conforme se depreende dos autos, o paciente FABRICIO ALVES MOREIRA foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, e art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 29 de outubro de 2021, que resultaram na morte de José dos Santos Souza e tentativa de homicídio contra Joedson Pedro Nascimento Souza.
A denúncia aponta o paciente como suposto condutor da motocicleta utilizada no crime, enquanto outro indivíduo efetuaria os disparos.
A defesa alega, em síntese, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, fundamentando-se a prisão preventiva em reconhecimento fotográfico irregular e na palavra de uma vítima com histórico criminal.
Sustenta, ainda, a ausência dos motivos ensejadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), excesso de prazo na formação da culpa, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a necessidade de observância da ADPF 347 do STF.
Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente contramandado de prisão.
Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos julgados necessários. É o relatório do essencial.
Decido. É, em resumo, o relatório.
Passo a decidir. É sabido que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Nessa linha intelectiva, leciona Guilherme Nucci: "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros".
Contudo, malgrado admitida a possibilidade de suspensão in limine do ato questionado no writ, para que se viabilize sua materialização é imprescindível restar sobejamente evidenciada, ainda que em peculiar juízo de probabilidade, a ilegalidade ou abusividade do ato restritivo, coadunada à materialidade ou iminência de concretização deste, tal como assente nas medidas de natureza cautelar, com os requisitos consagrados como fumus boni iuris e periculum in mora, recrudescidos pela especialidade da medida.
Sob essa perspectiva analítica, a realidade extraída dos autos, ao menos neste inicial momento de perfunctório exame, não permite a constatação de elementos suficientes ao deferimento da liminar vindicada.
O instituto da prisão preventiva encontra expressa previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em hipóteses específicas, nas quais evidenciado o perigo pelo estado de liberdade do agente, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando provada a existência do crime e apresentados suficientes indícios de sua respectiva autoria, em conjunto com a inviabilidade, em concreto, da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, tudo nos exatos termos do que dispõem os artigos 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal.
No caso em testilha, o Paciente teve a prisão decretada por imputação de conduta delitiva cujo apenamento máximo, em tese, assaz superior ao piso de 04 (quatro) anos de privação libertária, enquadrando-se o caso na hipótese prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Já em relação ao excesso de prazo, os documentos que instruem a exordial não permitem o pronto alcance da efetiva realidade do feito, a demandar, ao revés, antecedente coleta de informações junto à Autoridade Coatora.
Não é despiciendo consignar que, conforme entendimento há muito sedimentado nas Cortes Superiores, a configuração do excesso de prazo para a formação da culpa não deriva de mero cálculo aritmético, mas, ao revés, há de considerar todas as eventuais peculiaridades do feito, para, somente a partir delas, aferir a existência de letargia desidiosa na marcha processual.
Demais disso, registra-se que a alegação de o Paciente ostentar predicativos subjetivos favoráveis, conforme remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, não constitui, isoladamente, óbice à possibilidade de recolhimento preventivo.
Em que pese a prisão preventiva ser cabível apenas como medida extrema e somente quando não for possível a aplicabilidade das medidas cautelares diversas, o Magistrado possui o poder de determinar, dentre das hipóteses legais, a decretação da custódia provisória quando entender necessário ao andamento do processo ou garantia da ordem pública, justamente ao que se amolda o caso sob análise, em que a constrição se encontra ancorada em vislumbrado risco representado pelo estado de liberdade do Paciente.
Diante de tais contingências fático-jurídicas, tem-se não se cuidar de hipótese em que prontamente vislumbrada manifesta ilegalidade ou abusividade, capazes de conduzir ao deferimento da medida liminarmente requerida.
Consequentemente, em que pesem as alegações trazidas com a exordial, e sem prejuízo de ulterior alcance de posicionamento diverso acerca do mérito, em análise colegiada natural pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal desta Corte de Justiça, revela-se impositiva a manutenção do decisum vergastado, tal como determinado pela Autoridade Impetrada.
Nestes termos, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Requisitem-se informações à Autoridade indigitada coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento conclusivo, em observância ao art. 53, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Os informes requestados podem ser enviados por meio eletrônico, através do e-mail institucional [email protected], ou diretamente à Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Esta decisão SERVE COMO OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da respectiva comunicação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto Relator -
28/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 10:06
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2025 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:08
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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23/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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