TJBA - 8034342-43.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034342-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: BRENO SALVIO FREIRE LIMA PIONORIO RAMOS Advogado(s): BRENO SALVIO FREIRE LIMA PIONORIO RAMOS LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR NÃO COMPROVAÇÃO DE CURSO DE INFORMÁTICA NO PRAZO EXIGIDO PELO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por candidato excluído de processo seletivo simplificado promovido pela SEINFRA/BA para o cargo de Analista Técnico Temporário - Direito.
A exclusão decorreu da não comprovação, no prazo previsto no edital, de curso de informática com data de conclusão dentro do período estipulado.
O impetrante alegou que cursos de especialização e pós-graduação em áreas afins supririam a exigência editalícia, defendendo a ilegalidade do ato e a violação aos princípios da legalidade e isonomia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação do princípio da vinculação ao edital e admitir cursos correlatos para suprir requisito específico de comprovação de curso de informática, não atendido nos termos fixados no edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O princípio da vinculação ao edital obriga a Administração e os candidatos a observarem as regras previamente estabelecidas (CF/1988, art. 37; Lei 8.666/1993, art. 41). 5.
A exigência de comprovação de curso de informática realizado em período determinado é legítima e objetiva, não sendo possível substituí-la por certificados de cursos de outra natureza ou em prazo distinto. 6.
A Administração Pública, ao proceder à exclusão do impetrante, agiu em estrita observância ao edital, não se verificando ilegalidade no ato impugnado. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de flexibilização das regras do edital por decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: "1.
A vinculação ao edital é imperativa e não admite flexibilização subjetiva para inclusão de documentos ou títulos não previstos ou apresentados fora do prazo estipulado. 2.
A exclusão de candidato por não comprovação de curso de informática dentro do prazo fixado no edital é legítima e não configura afronta a direito líquido e certo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, art. 37; Lei 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61984/MA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034342-43.2024.8.05.0001, em que figuram como impetrante BRENO SALVIO FREIRE LIMA PIONORIO RAMOS e como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des.
Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R08 -
22/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:35
Declarada incompetência
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14/03/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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