TJBA - 0038294-80.1998.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0038294-80.1998.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Espólio Renato Sigisfried Sigismund Schindler Registrado(a) Civilmente Como Renato Sigisfried Sigismund Schindler Advogado: Walterio Oliveira Teixeira Neto (OAB:BA38048) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0038294-80.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ESPÓLIO RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER registrado(a) civilmente como RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER Advogado(s): WALTERIO OLIVEIRA TEIXEIRA NETO (OAB:BA38048) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de pré-executividade apresentada pelo ESPÓLIO DE RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER, 01/10/2022 (ID 244267865 - doc.61), acompanhada de documentos, após sua citação em ID 223544682 (doc.59).
Na exceção argumentou que a execução foi ajuizada antes da LC 118/2005, assim, sustentou ter ocorrido a prescrição parcial do crédito tributário de IPTU, referente aos exercícios de 1993 e 1994.
Ainda, suscitou a prescrição intercorrente referente aos créditos dos exercícios 1995 e 1996.
O Município do Salvador apresentou impugnação em ID 263159235 (doc.76), negando a ocorrência da prescrição e atribuindo a demora ao Poder Judiciário.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 29/06/1998 (ID 87150724 - doc.07), visando a satisfação do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e TL (Taxa de Lixo) dos exercícios 1993, 1994, 1995 e 1996, referentes ao imóvel de inscrição nº 12279-383, com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) que acompanham a exordial.
Como se observa, a ação foi proposta ANTES DA VIGÊNCIA da LC nº 118/2005, de modo que a citação válida é que interrompe o prazo prescricional.
In casu, a citação válida do executado ocorreu em 07/05/1999, conforme certidão de oficial de justiça em ID 87150732 (doc.15), e no caso do IPTU, cujo lançamento é de ofício, a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz pelo simples envio do carnê/boleto bancário ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 1641011 e 1658517, dentro do sistema de recursos repetitivos (Tema 980) fixou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
No caso concreto, os créditos tributários exequendo constituídos nos exercícios de 1993 e 1994, segundo a legislação vigente à época dos fatos gerados das exações em destaque, tinham como vencimento do tributo o primeiro dia útil do novo ano.
Portanto, de acordo com o entendimento já consolidado em nossa jurisprudência, os créditos tributários relativos aos exercícios dos anos de 1993 e 1994 prescreveram em janeiro de 1998 e 1999, respectivamente.
No caso concreto, a execução foi ajuizada em 29/06/1998, portanto, o crédito constituído no ano de 1993, prescreveu, antes mesmo da propositura da ação e o crédito constituído no ano de 1994, prescreveu antes da citação válida do executado, que ocorreu em 07/05//1999. É importante ressaltar que não se observou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional previsto no art. 174, do CTN, que se escoou por completo quanto aos exercícios de 1993 e 1994, resultando na extinção do crédito tributário exequendo, conforme previsão constante no inc.
V, do art. 156, do aludido CTN.
Quanto aos créditos dos exercícios 1995 e 1996, verifica-se que foram ajuizados dentro do quinquênio prescricional, portanto não há que se falar em prescrição direta antes da propositura da ação, nem antes da citação pessoal do executado.
De igual forma, não se vislumbra a ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos constituídos no exercício de 1995 e 1996.
Isto porque, citado, o executado em 07/05/1999, (ID 87150732 - doc.15), o executado requereu que o exequente realizasse a identificação do imóvel objeto da cobrança do tributo, uma vez que a maioria dos lotes do loteamento indicado na inicial já não pertence ao executado, ID 87150729 (doc.12).
Observa-se que a Fazenda Pública teve vista dos autos em 28/05/1999 (ID 87150733 - doc.16) e somente em 18/02/2005 (ID 87150735 (doc.18), requereu a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da LEF, para averiguar a real situação do imóvel.
Ressalte-se que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12).
E penas em 23/09/2005, ID 87150737 (doc.20) a Fazenda Pública informou o falecimento do executado e requereu o prosseguimento da execução em face do espólio do executado na pessoa do inventariante, portanto, quando já operada a prescrição intercorrente.
Neste interregno, o processo permaneceu por longos 6 anos sem qualquer promoção da Fazenda Pública para impulsionar o feito ou manifesta-se sobre a ocorrência de alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Certo é que a paralisação dos autos deu-se por ato exclusivo da Fazenda Pública que não diligenciou a promoção de atos e procedimentos tendentes a impulsionar o feito por mais de 5 (cinco) anos.
Assim, não há como imputar ao Poder Judiciário qualquer argumento de culpa exclusiva, nos termos da súmula 106 do STJ.
Por conseguinte, conforme posicionamento jurisprudencial dominante (RESP 1.340.553 RS), é a hipótese do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos estritos parâmetros para interpretação da matéria decidida pelo Colendo STJ, nos termos da ementa a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo desta contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) (grifei) Decorridos, portanto, mais de cinco anos desde a constituição do crédito tributário, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, não há dúvidas quanto à ocorrência da prescrição intercorrente.
De tal sorte, resta extinto o crédito tributário em testilha, nos termos do inc.
V do art. 156 do CTN.
Quanto a condenação da exequente em honorário advocatício, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade foi acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão da verba sucumbencial, entendeu que os honorários advocatícios, em Exceção de Pré-Executividade, são devidos somente se a exceção resultar na extinção da execução fiscal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 4.
Merece reforma o acórdão recorrido, visto que em dissonância com a jurisprudência do STJ. 5.
Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - RE nos EDcl no REsp: 1695964 DF 2017/0221399-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 04/10/2018) Do exposto, com fulcro no art. 487, II, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação de mérito, em face da prescrição direta dos créditos tributários constituídos nos anos de 1993 e 1994 e em face da prescrição intercorrente dos créditos tributários constituídos nos anos de 1995 e 1996.
Sem custas processuais diante da isenção que goza a parte exequente.
Em obediência ao princípio da causalidade, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo e dentro dos limites estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor proveito econômico.
Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe.
Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.
Com forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
P.
R.
I.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
15/10/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 12:50
Decorrido prazo de RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER em 02/09/2022 23:59.
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07/07/2022 09:51
Expedição de carta via ar digital.
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09/07/2021 13:55
Decorrido prazo de RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER em 22/03/2021 23:59.
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08/07/2021 07:57
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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08/07/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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24/06/2021 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/06/2021 23:59.
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22/06/2021 06:08
Decorrido prazo de RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER em 21/06/2021 23:59.
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31/05/2021 13:39
Publicado Decisão em 26/05/2021.
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31/05/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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24/05/2021 21:36
Expedição de decisão.
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24/05/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2021 13:37
Conclusos para decisão
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25/04/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2021 07:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/03/2021 23:59.
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25/02/2021 14:14
Expedição de despacho.
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25/02/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 14:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2021.
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08/02/2021 14:43
Conclusos para decisão
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08/02/2021 14:43
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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08/02/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/12/2020 00:44
Devolvidos os autos
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15/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/05/2019 00:00
Petição
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10/05/2019 00:00
Petição
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30/03/2019 00:00
Publicação
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27/03/2019 00:00
Por decisão judicial
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13/03/2019 00:00
Recebimento
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06/11/2012 00:00
Recebimento
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25/10/2012 00:00
Remessa
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25/10/2012 00:00
Mero expediente
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25/09/2012 00:00
Recebimento
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25/09/2012 00:00
Remessa
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15/06/2011 08:09
Remessa
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30/05/2011 16:23
Mero expediente
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29/06/1998 17:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/1998
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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