TJBA - 0527184-26.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:31
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:52
Expedição de sentença.
-
30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de EDNEUZA DA SILVA MOURA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de DIONISIO PEDRO DOS SANTOS FILHO em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0527184-26.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Dionisio Pedro Dos Santos Filho Interessado: Edneuza Da Silva Moura Advogado: Gilson Dos Santos Cunha (OAB:BA38957) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0527184-26.2018.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: DIONISIO PEDRO DOS SANTOS FILHO INTERESSADO: EDNEUZA DA SILVA MOURA Vistos etc.
DIONÍSIO PEDRO DOS SANTOS FILHO ajuizou ação de obrigação de não fazer em face de EDNEUZA DA SILVA MOURA, alegando, em resumo, que é proprietário do imóvel situado na Rua Luciano Gomes, nº 49-E, Jardim Cajazeiras e a acionada, adquirente do imóvel conjugado ao seu, fundo com fundo, necessitando o referido imóvel de manutenção nas vigas de sustentação, as quais estão em estado de deterioração, gerando risco às partes.
Afirma que apesar das tentativas de solução amigável, não obteve êxito, não permitindo a ré acesso ao imóvel, pela sua residência, para realizar as medidas urgentes e necessárias.
Nesses termos, requereu seja a ré condenada a lhe dar acesso ao seu imóvel para identificar as falhas na estrutura (vigas) do imóvel, bem como realizar as manutenções necessárias; cessar qualquer ato que impeça o autor de ter acesso ao 2º andar do imóvel, seja construindo ou realizando melhorias; por fim, requereu a condenação da ré em danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Anexou documentos.
A tutela de urgência foi deferida - ID 247070274.
A audiência de conciliação não surtiu efeito (ID 247070709).
Citada, a ré apresentou defesa (ID 247070738), alegando, inicialmente, as preliminares de gratuidade da Justiça; impugnação à gratuidade da Justiça; e ilegitimidade passiva.
No mérito, diz que reside no imóvel desde o ano de 1997, não havendo no contrato particular de compra e venda a palavra construir, demonstrando que o acordado pelo autor e o senhor Gilvan, era o direito de uso da laje por parte do autor.
Ademais, o imóvel está com toda estrutura comprometida, dessa forma, o imóvel oferece risco de desabamento, sem condições de habitação e na iminência de ser interditado para uso e habitação.
Nesses termos, requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Réplica- ID 247071309.
A gratuidade da Justiça à ré foi indeferida - ID 372370888.
O feito foi saneado - ID 429557367, indeferindo-se as preliminares, bem como as provas requeridas.
RELATADOS.
DECIDO.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.
Assim, estando o feito regular e inexistindo questões pendentes, passo diretamente ao exame da contenda.
Com efeito, a doutrina abalizada vem explicitando que "As relações de vizinhança tanto afetam os titulares do domínio como os simples possuidores de prédios vizinhos.
Daí que um mero possuidor, como o locatário, pode se valer da nunciação de obra nova para impedir construção irregular no imóvel contíguo, mesmo que este seja de propriedade do locador, se a construção for daquelas que prejudicarem seu direito ao uso e gozo do bem locado (THEODORO, Junior Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais. p. 163).
Colhe-se das lições dos mestres que "...tanto é construção a edificação ou a reforma, como a demolição, o muramento, a escavação, o aterro, a pintura e demais trabalhos destinados a beneficiar, tapar, desobstruir, conservar ou embelezar o prédio (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito de Construir.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p.13).
Constato dos autos, mormente da documentação anexa aos folios que são incontroversos os danos no imóvel, tendo a ré esclarecido os riscos, o que impede o autor do seu uso e gozo.
De todo modo, embora incontroversos os fatos, verifico que a peça primeira veio acompanhada de laudo pericial, subscrito pelo arquiteto José Carlos Forte, CAU A104986-0, que aponta que o imóvel não atende às exigências legais.
No entanto, após ler atentamente o contrato de compra e venda contido na ID 247069389, deles verifiquei que o autor vendeu o imóvel descrito na inicial ao senhor Gilvan Silva de Souza, nos seguintes termos: “sendo que o Sr.
Gilvan atual comprador terá o direito de ampliar a sua construção para a parte de cima até o 2º andar, que a referida laje dará direito de uso, para uma área de serviço do Sr.
Dionísio (ou seja para sua residência que fica fundo c/fundo com a mesma)”. (Salvador, 09 de outubro de 1997)... “8ª O Sr.
DIONÍSIO PEDRO SANTOS FILHO COMPROMETE-SE A COMPRAR A LAGE DESTINADA AO 2º PAVIMENTO, COLOCANDO-A À DISPOSIÇÃO DO SR.
GILVAN SILVA DE SOUZA SEM QUALQUER ÔNUS” (sic).
A contrário do quanto afirmado pela ré, a cártula evidencia que o imóvel adquirido pelo senhor Gilvan dá direito de uso da laje, para uma área de serviço do Sr.
Dionísio, ou seja, a área de serviços é do senhor Dionísio, ora autor.
Assim, os direitos de uso e gozo da área de serviços são do senhor Dionísio, que permitiu ao senhor Gilvan o seu uso.
Nessa quadra, desde que respeitadas as normas técnicas e ainda os contratos firmados, não há falar em ausência do direito de construir por parte do proprietário/posseiro.
Nesse contexto, entendo que merece prosperar o pedido da parte autora, em parte, uma vez que, evidentes os vícios construtivos.
Nessa quadra, o feito resolve-se pela norma contida no Código Civil, como se vê: CC, art. 1.311.
Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único.
O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
Ademais, a jurisprudência pátria também se inclina na mesma direção, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREJUÍZOS CAUSADOS PELA CONSTRUÇÃO EDIFICADA EM IMÓVEL VIZINHO.
REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Nos termos do parágrafo único, do artigo 1.311, do Código Civil, 'o proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.' 2.
Restando comprovado por meio de laudo pericial e outras provas a irregularidade na construção da obra vizinha, ocasionando-lhe prejuízos, patente é o dever de indenizar.
Inteligência dos artigos 186 e 927, do Código Civil. 3.
Comprovado o dever de indenizar, fica claro que não se tratou de mero aborrecimento, mas sim de lesão evidente, pois o ato transgressor foi de razoável significância e transbordou os limites da tolerabilidade, sendo grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento e intranquilidade aos recorridos. 4.
Para a fixação da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e a reprimenda inócua para o causador do dano, razão pela qual o importe fixado no primeiro grau mostra-se adequado. 5.
Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02218681820168090049, Relator: Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS CAUSADOS PELA CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL VIZINHO.
POSSUIDOR DIRETO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
CONSTATAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE REPARAR O DANO. 1.
O possuidor direto é parte legítima para ajuizar ação de reparação de danos decorrentes de construção no imóvel vizinho que lhe cause danos.
Inteligência do artigo 1.280 do CCB. 2.
O conjunto probatório dos autos, sobretudo a perícia técnica detalhada, demonstra que os danos na estrutura do imóvel de posse do autor ocorreram em razão da construção vizinha perpetrada pela empresa ré.
Assim, restando comprovado o dano, a culpa e o nexo causal, mostra-se assente o dever de repará-lo.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AC: 03364771320138090051, Relator: DES.
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 28/06/2016, 1A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2063 de 07/07/2016) "DIREITO DE VIZINHANÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PREJUÍZO CAUSADO AO IMÓVEL LIMÍTROFE EM RAZÃO DO ERGUIMENTO DE CONSTRUÇÃO VIZINHA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECONHECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A reparação do dano moral se opera por força do simples fato da violação de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto". (TJ-SP - APL: 00028211020108260007 SP 0002821-10.2010.8.26.0007, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/09/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2014) AÇÃO POR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO EM IMÓVEL VIZINHO.
LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A EXISTÊNCIA DE RACHADURAS E FISSURAS NO IMÓVEL PERTENCENTE À AUTORA.
DANOS PROVENIENTES DA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA PELA RÉ.
CONSTRUTORA QUE NÃO ADOTOU AS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE REDE DE PROTEÇÃO OCASIONANDO A QUEDA DE MATERIAIS SOBRE O TELHADO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
TELHAS QUEBRADAS E CALHAS ENTUPIDA.
IMÓVEL ALAGADO E BENS MÓVEIS DESTRUÍDOS.
OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS À VIZINHA.
DANO MORAL COMPROVADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Incumbe a construtora indenizar os danos causados ao imóvel vizinho por não ter adotado as medidas acautelatórias durante a fase de construção.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS BENS MÓVEIS DANIFICADOS E MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS DANOS EXISTENTES NO REVESTIMENTO EM LÂMINAS DE MADEIRA FORAM CAUSADOS PELA RÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*66-42 Itajaí 2015.056654-2, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 13/10/2015, Terceira Câmara de Direito Civil) O Tribunal de Justiça da Bahia segue a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APURAÇÃO EM LAUDO PERICIAL DOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL DA AUTORA PELA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO VIZINHO.
NECESSIDADE DE NOVOS ESCLARECIMENTOS PELO PERITO JUDICIAL QUANTO AOS VALORES NECESSÁRIOS PARA A REPARAÇÃO, DE FORMA ESPECÍFICA.
PROVIMENTO EM PARTE.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0410155-28.2013.8.05.0001, Relator (a): Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 05/04/2019) (TJ-BA - APL: 04101552820138050001, Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
DANOS EM IMÓVEL CAUSADOS POR OBRA EM TERRENO VIZINHO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA COMPROVADO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A OBRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE EFETUAR OBRAS DE REPARO.
ART. 1.311, DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
O exame da prova técnica revela que foi extremamente conclusiva em apontar a relação de causalidade entre os danos apresentados pelo imóvel da autora - que restaram incontroverso – e as obras do empreendimento imobiliário realizado pelo réu, que foram determinantes para a ocorrência das infiltrações e os demais danos. 2. É objetiva a responsabilidade do dono da obra pelos prejuízos causados aos seus vizinhos decorrentes de construção, ou seja, responderá independentemente de verificação de culpa, bastando para tanto, a demonstração do nexo causal. 3.
Assentada a ilicitude civil do réu e a relação de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pela parte autora, ora apelada, cumpre-lhe o dever de indenizar, na forma do artigo 186, do Código Civil.
O valor indenizatório fora fixado de forma moderada, sem nenhuma extravagância. 4.
A proporcionalidade, aliás, é manifesta, pois o montante da indenização bem representou a extensão do dano suportado pela apelada, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500602-12.2016.8.05.0113, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 31/10/2018). (TJ-BA - APL: 05006021220168050113, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2018).
No que concerne especificamente aos danos morais, entendo que não restaram configurados, vez que o imóvel foi adquirido pela autora, no ano de 1989 e ao que se dessume do caderno processual, por todos esses anos, não foram realizadas manutenções preventivas.
Do exposto e mais que dos autos consta, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, confirmo a liminar deferida (ID 247070274) e condeno a ré definitivamente a permitir o acesso do autor ao seu imóvel para identificar as falhas na estrutura (vigas) do imóvel, sempre que necessário, bem como realizar as manutenções necessárias (ambas as partes), seja construindo (desde que respeitadas as normas técnicas, acompanhado por laudos e profissional nas áreas de engenharia, arquitetura e alvará do Poder Público) ou realizando melhorias, de tudo, respeitando os acordos anteriormente realizados.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Por fim, ante a sucumbência parcial, condeno ambas as partes a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, cabendo a cada parte arcar com 50% das referidas verbas, restando o autor isento, em face do benefício da gratuidade da Justiça deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 13 de setembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
27/09/2024 12:11
Expedição de sentença.
-
13/09/2024 15:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0527184-26.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Dionisio Pedro Dos Santos Filho Interessado: Edneuza Da Silva Moura Advogado: Gilson Dos Santos Cunha (OAB:BA38957) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0527184-26.2018.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: DIONISIO PEDRO DOS SANTOS FILHO INTERESSADO: EDNEUZA DA SILVA MOURA Vistos etc.
DIONISIO PEDRO DOS SANTOS FILHO ajuizou ação de obrigação de fazer em face de EDNEUZA DA SILVA MOURA.
Citada, a parte ré apresentou defesa, arguindo preliminares.
Intimada, manifestou-se a autora em réplica.
Passo a sanear o feito e organizar o processo.
DECIDO.
A preliminar de impugnação a gratuidade da Justiça não merece guarida, vez que não traz a ré documento algum capaz de alterar a decisão primeira, não havendo provas que demonstrem a capacidade financeira do autor de arcar com os custos do processo.
Nesses termos, mantenho a gratuidade da Justiça ao autor (CPC, art.98 e ss), ao tempo que rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, vez que admite a ré que reside no imóvel, objeto do litígio, desde o ano de 1997.
Rejeito a preliminar.
Não vejo necessidade de deferimento de perícia, vez que o pedido inicial se circunscreve ao acesso da casa da ré para identificar as falhas na estrutura (vigas) do imóvel, bem como realizar as manutenções necessárias, fatos não negados pela ré. “Ainda assim, o imóvel em questão está com toda estrutura comprometida, (conforme fotos).
Destarte o imóvel oferece eminente risco de desabamento, sem condições de Habitação e na iminência de ser interditado para uso e habitação.” No que concerne ao direito real de laje, esse fato decorre da interpretação contratual, matéria que somente será dirimida por ocasião do julgamento.
Desnecessário, pois, se mostra a prova pericial.
Rejeito o pedido.
No que concerne à prova oral, de igual forma, indefiro, por entender que o arcabouço probatório se revela suficiente ao deslinde do feito (CPC, art.370).
Nesses termos, declaro saneado o feito.
Passado o prazo recursal, voltem-me conclusos para julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 05 de abril de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
14/06/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 18:47
Expedição de decisão.
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28/05/2024 02:53
Decorrido prazo de EDNEUZA DA SILVA MOURA em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:54
Decorrido prazo de EDNEUZA DA SILVA MOURA em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 21:26
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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12/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:12
Expedição de decisão.
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08/04/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 01:58
Decorrido prazo de EDNEUZA DA SILVA MOURA em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
25/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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21/08/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 11:48
Expedição de decisão.
-
27/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 07:57
Expedição de decisão.
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11/03/2023 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNEUZA DA SILVA MOURA (INTERESSADO).
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08/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
18/10/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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16/10/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:01
Comunicação eletrônica
-
04/10/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/10/2021 00:00
Publicação
-
30/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
30/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 00:00
Mero expediente
-
29/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2021 00:00
Petição
-
20/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
21/11/2020 00:00
Publicação
-
19/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 00:00
Mero expediente
-
16/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
16/09/2018 00:00
Petição
-
16/09/2018 00:00
Petição
-
05/09/2018 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
10/08/2018 00:00
Mandado
-
31/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
26/07/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
26/07/2018 00:00
Audiência Designada
-
14/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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