TJBA - 8038244-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:44
Baixa Definitiva
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16/01/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ELIVELTON DOS SANTOS DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:53
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/11/2024 23:59.
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12/10/2024 03:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:41
Não conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
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25/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ELIVELTON DOS SANTOS DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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19/06/2024 05:07
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 12:13
Juntada de Ofício
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18/06/2024 12:10
Juntada de Ofício
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18/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Ramos Reis DECISÃO 8038244-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Agravado: Elivelton Dos Santos De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038244-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A) AGRAVADO: ELIVELTON DOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari - BA, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em que contende com ELIVELTON DOS SANTOS DE SOUZA, em que determinou a intimação da parte Autora/Agravante para comprovar a mora do devedor, nos seguintes termos: "Não obstante, o tema 1.132 do STJ afirma que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O que se vê nos autos no entanto é que a carta não foi enviada ao endereço, tendo em vista a justificativa de "NÃO PROCURADO/SEM ENTREGA DOMICILIAR" Frisa-se que o inadimplemento da obrigação firmada na cédula de crédito, constitui o direito do banco em reaver o veículo.
Para tanto, faz-se necessário a cientificação do devedor para que seja constituída a mora.
Diante disso, considerando o retorno negativo do recurso, determino que a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a mora do réu, através de notificação entregue no endereço deste, ou por meio eletrônico que se faça presente no contrato celebrado entre as partes, sob pena de extinção. " (id. 448525079 dos autos originais) Relata a Agravante que “não há óbice para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, merecendo reforma a decisão agravada, para que a liminar de busca e apreensão seja concedida.” Defende que a notificação extrajudicial é válida quando encaminhada ao endereço constante no contrato para a constituição em mora e que a impossibilidade da entrega da notificação para constituição em mora não deve penalizar a Agravante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em cognição sumária, aparentemente presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Há pleito de tutela liminar recursal.
Passo à análise.
A Norma Processual Civil estabelece, em seu art. 1.019, I, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal situação, cumpre à Relatoria analisar o dano ou perigo de dano ao resultado útil do recurso, caso a prestação jurisdicional seja entregue ao final, pelo julgamento colegiado, bem como, em uma cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito sustentado pela parte recorrente.
Tais balizas encontram-se bem estabelecidas no próprio art. 300, do Código de Processo Civil, ao definir que para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em exame, não vislumbro, prima facie, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida antecipatória recursal.
Com efeito, a matéria em debate encontra-se afeta ao Tema Repetitivo 1132 do STJ, sendo a questão submetida a julgamento: “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda não se firmou uniforme acerca do tema, ora julgados que se posicionaram no sentido de (i) ser necessária a entrega da notificação extrajudicial no domicílio do devedor (AgInt no REsp 1.861.436/RS, 3ª Turma, DJe 12/06/2020), ora no sentido de (ii) ser necessário o seu efetivo recebimento (AgInt no REsp 1.829.084/RS, 4ª Turma, DJe 19/12/2019), ora no sentido de (iii) bastar a simples remessa da notificação ao endereço informado (AgInt no AREsp 1.514.681/MS, 4ª Turma, DJe 22/11/2019).
Nesta mesma linha, cito precedente também desta Terceira Câmara: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM ÂMBITO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
REGRAS DE PROCESSO ESTABELECIDAS NO DECRETO-LEI Nº 911/69.
INDEFERIDA.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Apelante ingressou com o presente recurso visando cassar a sentença de procedência da Ação de Busca e Apreensão, requerendo tutela antecipada recursal para a suspensão dos efeitos da sentença na forma do art. 1012 do CPC. 2.
Impossibilidade da suspensão dos efeitos da liminar de busca apreensão confirmada na sentença, regras de processo estabelecidas no Decreto-Lei nº 911/69, previsão legal para o credor buscar o bem que serve de garantia do contrato e aliená-lo a terceiros, para aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito. 3.
A mora restou caracterizada vez que a notificação fora entregue no endereço do devedor, não havendo necessidade de ser entregue diretamente a ele. 4.
Existindo nos autos comprovante do recebimento, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 5.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e Não Provido. (TJBA - Apelação nº 0576471-89.2017.8.05.0001 – Rel.
Juíza Marineis Freitas Cerqueira – Terceira Câmara Cível – Publicado em 13/07/2021).
De igual modo, precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DO DEVEDOR.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
MORA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora.
Súmula nº 72 do Colendo STJ. 2.
Para fins de caracterização da mora do devedor, mostra-se suficiente que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por terceiro. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJDF – Apelação Cível - 0724382-17.2018.8.07.0001 – Rel.
SIMONE LUCINDO – 1ª Turma Cível - Publicado no DJE : 21/01/2020).
De outro lado, não basta que a notificação extrajudicial seja apenas encaminhada ao endereço do devedor. É preciso, minimamente, que haja o seu recebimento, ainda que não seja assinado pelo próprio devedor, o que não ocorreu, uma vez que a devolutiva do AR se deu como “Não Procurado”, sem qualquer sinal de recebimento.
No caso em questão, verifico que o aviso de recebimento retornou sem entrega no endereço ao qual foi direcionado, com a informação “Endereço insuficiente”.
Neste caso, como bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau, aplicável o disposto no art. 15, da Lei nº. 9.492/97: Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
Observe-se que o Decreto-Lei nº. 911/69, dispõe no art. 2º, §2º, apenas a desnecessidade de assinatura do aviso de recebimento pelo próprio devedor, mas não exime de não ser, ao menos, cumprida com a efetiva entrega: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Portanto, não vislumbro, a princípio, em sede de cognição sumária, verossimilhança nas alegações da parte Recorrente, faltando requisito essencial à concessão da tutela antecipada recursal.
Saliento que este momento processual é de cognição sumária, não vinculando o entendimento desta Relatoria no julgamento de mérito do recurso, cabendo nesta fase tão somente a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela recursal, o que, neste caso, não vislumbrei.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL pleiteada.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem, comunicando-lhe desta decisão, com o envio de cópia.
Atribuo força de ofício a esta decisão.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de junho de 2024.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora -
15/06/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2024 06:47
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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