TJBA - 8065173-16.2020.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8065173-16.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adilson De Jesus Pires Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8065173-16.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADILSON DE JESUS PIRES Advogado do(a) AUTOR: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO - BA13774 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ADILSON DE JESUS PIRES em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute a divergência de valores disponibilizados ao Acionante na sua conta Individual PASEP, quando da realização do levantamento do saldo existente.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, nesta oportunidade, passo a examinar as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova, delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito.
Ao contestar o feito (ID 197604085) o Acionado impugna o pedido de assistência judiciária feito pelo Acionante , suscita sua ilegitimidade para compor o polo passivo desta Ação, apontado a União como responsável pelos fatos narrados na Inicial, requerendo, ainda que, caso sua ilegitimidade não seja acolhida, a União passe a integrar a lide como litisconsorte passivo, e que o feito seja remetido à Justiça Federal, dada a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar causas nas quais a União seja parte.
Ainda, argui o Contestante que a pretensão indenizatória do Acionante estaria prescrita, dada a aplicação do prazo quinquenal (05 anos), previsto no art. 23, §5º, da Lei 8.036/90, de modo que o Acionante tinha até 1993 para ingressar com ação para reclamar dos valores relativos à sua conta PASEP.
No que tange a impugnação à gratuidade deferida ao acionante, não assiste razão à impugnante.
De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no julgamento dos leading cases pelo Plenário do Superior Tribunal Federal de nºs - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).
No mesmo sentido caminha o Código de Processo Civil, que, a seu turno, garante que tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, possuem o direito à gratuidade judiciária, sejam brasileiras ou estrangeiras, residentes e/ou domiciliadas ou não no Brasil, conforme seu art. 98.
O §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por sua vez, o §2º, também do referido dispositivo legal, prevê: "§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (Destacamos).
A esse respeito, Fredie Didier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam: "A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo de sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária.
Barbosa Moreira conceitua a presunção juris tantum como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrária.
O fato é havido como verdadeiro, até que se prove o contrário." (in "Benefício da Justiça Gratuita", Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 67 - Destacamos).
Elpídio Donizetti acrescenta: "Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação da insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência." (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2017, pp. 92/93).
Isso significa que, havendo a pessoa natural postulante à aludida benesse alegado se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser deferido, salvo na hipótese de existirem indícios que infirmem ou criem dúvidas acerca da veracidade de tal declaração, circunstância na qual a parte Requerente deverá ser intimada para comprovar que, de fato, não é capaz de suportar os encargos processuais sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, tudo conforme disciplina o art. 99, do CPC/2015.
Em outras palavras, em tese, aquele que almeja ser amparado pela Assistência Judiciária não possui o ônus de evidenciar que faz jus ao benefício, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão.
Essa conclusão decorre, inclusive, do disposto no inciso IV, do art. 374, do CPC/2015, que prescreve que a parte não precisa provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade".
Aliás, como bem assinalado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Nery, "basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe a assistência.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado." (in Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2002. p. 1494 - Destacamos).
Na espécie, não vislumbro indício da capacidade econômica do acionante arcar com as despesas processuais, remanescendo, portanto, a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência colacionada.
Portanto, por não haver a impugnante se desincumbido do ônus probatório, rejeito a impugnação apresentada.
No que tange à preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, em julgamento de recursos repetitivos - TEMA1150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do CC; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Pelo exposto, reconheço a legitimidade passiva do Acionado (Banco do Brasil) para compor o polo passivo desta ação em que se discute má administração da conta individual PASEP do Acionante.
Assim, não há que se falar em participação da União no feito.
Quanto à alegação de prescrição feita pelo Acionado, embora aplica-se o prazo decenal, o marco inicial para a contagem da prescrição é a data do conhecimento do dano, de modo que, tendo em vista que o Acionante realizou o último saque na sua conta PASEP em fevereiro/2007 (data na qual teve conhecimento do total disponível na conta), sua pretensão indenizatória (diferença de valores na conta PASEP) somente estaria prescrita em fevereiro/2017.
Portanto, a pretensão do acionante restou alcançada pela prescrição, pois a presente ação foi ajuizada em outubro de 2020.
Assim sendo, acolho a prejudicial de mérito suscitada e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Condeno a Acionante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dessas cobranças com fulcro no art. 98,§3º do CPC.
P.I.
Salvador, 16 de abril de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
18/06/2024 23:36
Baixa Definitiva
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18/06/2024 23:36
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:28
Declarada decadência ou prescrição
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09/03/2024 02:11
Decorrido prazo de ADILSON DE JESUS PIRES em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:42
Decorrido prazo de ADILSON DE JESUS PIRES em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 08:22
Expedição de petição.
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14/12/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 16:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2021 23:59.
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29/10/2021 16:25
Decorrido prazo de ADILSON DE JESUS PIRES em 26/07/2021 23:59.
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26/10/2021 14:14
Decorrido prazo de ADILSON DE JESUS PIRES em 04/08/2021 23:59.
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29/07/2021 10:03
Publicado Despacho em 16/07/2021.
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29/07/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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27/07/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2021 23:59.
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15/07/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 10:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia #Oculto#)
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14/07/2021 08:33
Conclusos para decisão
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09/07/2021 15:06
Decorrido prazo de ADILSON DE JESUS PIRES em 22/03/2021 23:59.
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08/07/2021 14:54
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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08/07/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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04/07/2021 21:47
Expedição de decisão.
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02/07/2021 10:39
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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01/07/2021 07:55
Conclusos para despacho
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08/06/2021 22:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2020 23:59.
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08/06/2021 22:36
Decorrido prazo de ADILSON DE JESUS PIRES em 20/11/2020 23:59.
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07/06/2021 22:38
Publicado Despacho em 05/11/2020.
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07/06/2021 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 06:54
Decorrido prazo de ADILSON DE JESUS PIRES em 20/11/2020 23:59.
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02/06/2021 07:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2020.
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02/06/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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25/02/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 09:27
Conclusos para despacho
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30/01/2021 08:17
Decorrido prazo de ADILSON DE JESUS PIRES em 08/10/2020 23:59:59.
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31/12/2020 22:13
Decorrido prazo de ADILSON DE JESUS PIRES em 16/07/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2020.
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06/11/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 14:06
Conclusos para despacho
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28/10/2020 12:59
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2020 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 18:03
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2020 18:28
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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16/09/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2020 15:46
Publicado Despacho em 08/07/2020.
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07/07/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 19:55
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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06/07/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 12:48
Conclusos para despacho
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03/07/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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