TJBA - 8000833-98.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 18:35
Baixa Definitiva
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05/12/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000833-98.2024.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Luciana De Araujo Freitas Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8000833-98.2024.8.05.0235 PARTE AUTORA: AUTOR: LUCIANA DE ARAUJO FREITAS PARTE RÉ: REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Tramitação no rito da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para retirada dos dados da autora do cadastro do SISBACEN, em razão da ausência de notificação prévia.
Da análise dos autos, verifico que a autora não impugna os dados e valores registrados no sistema de proteção do crédito, mas, tão somente a ausência de notificação prévia.
Sucede que, conforme jurisprudência pacificada do STJ (súmula nº 359) a responsabilidade da notificação prévia é da empresa mantenedora do cadastro, diverso da parte indicada como ré.
Por esta razão, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência.
Cite-se, eletronicamente ou por correio, o(a) requerido(a) para comparecer a audiência acima aprazada (devendo estar acompanhado por advogado somente se o valor da causa for maior que 20 (vinte) salários mínimos), advertindo-o que sua ausência implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial.
Por se tratar de processo eletrônico, em atenção ao princípio da economicidade, a citação deve ser encaminhada sem a cópia da inicial, que poderá ser acessada através do sítio virtual https://pje.tjba.jus.br/.
Intime-se, por publicação ou eletronicamente, o requerente, cientificando-o de que sua ausência implicará na extinção do processo, com consequente arquivamento dos autos; VALE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
São Francisco do Conde, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 22:32
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO FREITAS em 04/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/07/2024 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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03/07/2024 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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01/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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01/07/2024 00:07
Publicado Citação em 25/06/2024.
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01/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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27/06/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:31
Expedição de citação.
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17/06/2024 11:23
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/07/2024 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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17/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000833-98.2024.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Luciana De Araujo Freitas Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8000833-98.2024.8.05.0235 PARTE AUTORA: AUTOR: LUCIANA DE ARAUJO FREITAS PARTE RÉ: REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Tramitação no rito da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para retirada dos dados da autora do cadastro do SISBACEN, em razão da ausência de notificação prévia.
Da análise dos autos, verifico que a autora não impugna os dados e valores registrados no sistema de proteção do crédito, mas, tão somente a ausência de notificação prévia.
Sucede que, conforme jurisprudência pacificada do STJ (súmula nº 359) a responsabilidade da notificação prévia é da empresa mantenedora do cadastro, diverso da parte indicada como ré.
Por esta razão, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência.
Cite-se, eletronicamente ou por correio, o(a) requerido(a) para comparecer a audiência acima aprazada (devendo estar acompanhado por advogado somente se o valor da causa for maior que 20 (vinte) salários mínimos), advertindo-o que sua ausência implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial.
Por se tratar de processo eletrônico, em atenção ao princípio da economicidade, a citação deve ser encaminhada sem a cópia da inicial, que poderá ser acessada através do sítio virtual https://pje.tjba.jus.br/.
Intime-se, por publicação ou eletronicamente, o requerente, cientificando-o de que sua ausência implicará na extinção do processo, com consequente arquivamento dos autos; VALE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
São Francisco do Conde, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
10/06/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 17:34
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
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