TJBA - 8015530-25.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 08:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
21/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
20/06/2025 04:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
20/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
20/06/2025 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
20/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 10:09
Juntada de intimação
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11/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:13
Juntada de intimação
-
16/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:41
Juntada de petição
-
11/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:40
Juntada de informação
-
19/02/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:22
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 15:20
Juntada de laudo pericial
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29/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:51
Juntada de laudo pericial
-
05/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:43
Juntada de informação
-
29/05/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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05/05/2024 16:45
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DA ANUNCIACAO em 02/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:45
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:45
Decorrido prazo de MURILO ELIAS CARDOSO em 02/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:45
Decorrido prazo de RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
30/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
30/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
30/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
30/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
30/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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25/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:02
Juntada de Ofício
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25/03/2024 15:01
Nomeado perito
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25/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:30
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:29
Decorrido prazo de MURILO ELIAS CARDOSO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DA ANUNCIACAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:29
Decorrido prazo de RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 23:40
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
06/03/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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05/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
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26/02/2024 05:43
Decorrido prazo de LUCAS GOMES LIMA CARDOSO em 07/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
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11/02/2024 18:25
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 18:25
Decorrido prazo de MURILO ELIAS CARDOSO em 07/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 18:25
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DA ANUNCIACAO em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 18:25
Decorrido prazo de RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:44
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DA ANUNCIACAO em 24/01/2024 23:59.
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06/02/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2024 18:33
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
15/01/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
30/12/2023 23:48
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
30/12/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 22:57
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
30/12/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 20:09
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
30/12/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
28/12/2023 21:04
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
28/12/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
13/12/2023 18:51
Decorrido prazo de MURILO ELIAS CARDOSO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:51
Decorrido prazo de RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:35
Decorrido prazo de MURILO ELIAS CARDOSO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:35
Decorrido prazo de RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 07:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
02/12/2023 01:25
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 13:59
Expedição de citação.
-
30/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2023 17:44
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:01
Juntada de citação
-
14/11/2023 12:41
Expedição de citação.
-
14/11/2023 12:40
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 12:40
Expedição de Carta.
-
11/11/2023 05:47
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
11/11/2023 05:36
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
11/11/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
11/11/2023 04:12
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 14:14
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:40
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
04/11/2023 20:28
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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04/11/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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23/10/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8015530-25.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Gilvan Cavalcante Santana Advogado: Lucas Gomes Lima Cardoso (OAB:BA45241) Advogado: Murilo Elias Cardoso (OAB:BA25915) Advogado: Rivalino Wagner Cardoso Junior (OAB:BA30865) Advogado: Lucas Silva Da Anunciacao (OAB:BA72626) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015530-25.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: GILVAN CAVALCANTE SANTANA Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB:BA45241) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO //Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão prolatada, invocando suposta contradição no tocante ao declínio de competência prolatado, sob o argumento de que a decisão não se atentou à questão da embargada funcionar na modalidade de autogestão, incompatível com o regramento dos Juizados Especiais (ID 409626732).
Certificada a tempestividade dos aclaratórios opostos (ID 412121421).
Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto. É o relatório.
Decido.
Segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso sub judice, razão assiste a parte embargante.
Sendo a embargada, operadora de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão, aplica-se à relação jurídica de direito material entabulada entre as partes, às disposições contidas no Código Civil, de modo que, inviável se torna, a tramitação dos autos no sistema dos Juizados Especiais.
Assim, conquanto a relação jurídica, seja, por definição, tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, há no caso, a incidência excepcional dos contratos de plano de saúde, administrados por entidade de autogestão, realidade já pacificada pelo enunciado da Súmula nº 608 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: Súmula nº 608 STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nessa linha, colaciono a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 608/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n. 608 desta Corte). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1310685 SP 2018/0148548-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018).
Mutatis mutandi, ACOLHO os Embargos Declaratórios opostos, eis que uma das situações questionadas amolda-se às hipóteses ensejadoras do recurso, e, o faço para reconhecer a contradição alegada e o erro material, de ofício, na prolação do decisum (ID 408556140).
Assim, REVOGO a decisão vergastada, devendo os autos retornarem ao status quo.
Pois bem! Da análise detida, vejo que há pedido de concessão da gratuidade da justiça pendente de apreciação, motivo pelo qual passo ao exame.
Desse modo, destaco trecho de excelente artigo de Leonardo Resende Martins (professor e juiz federal) sobre o tema intitulado Custas judiciais: quem paga a conta da Justiça? (disponível em https://www.conjur.com.br/2021-jan-24/custas-judiciais-quem-paga-conta-justica#author): "É necessário, portanto, que os juízes sejam bem criteriosos na apreciação dos pedidos de justiça gratuita.
Não apenas com propósitos fiscalistas, arrecadatórios, mas, sobretudo, para, a partir de uma perspectiva de economia comportamental, prover os incentivos adequados aos cidadãos, às empresas e ao próprio Poder Público, o maior litigante dentre todos." Desa.
Lícia de Castro L.
Carvalho decidiu: “A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social”.
O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais.
Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais” Ademais, o automatismo do pedido de assistência judiciária gratuita faz-me plagiar o ilustre Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta redonda[...] hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual.
Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos tem elevado custo. [...] Entendo que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel.
Desª .
Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).
Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, aquele com rendimentos e despesas, descritos nos IDs 384687334 - 384687960, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 918/2020, DE 17/12/2020 - VIGÊNCIA: 01/01/2021, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça.
Impende destacar que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel.
Desª .
Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).
Também o douto Des.
JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4.ª CC do TJ BA, relator do AI de n.8003594-65.2023.8.05.0000, em 6.6.2023, entendeu que “[...] É certo que a declaração de insuficiência financeira, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o Magistrado entender que há fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado.
Diante disso, conclui-se que há indícios suficientes de que o Agravante possui condições financeiras, não havendo qualquer prova de que arcar com as custas processuais poderá lhes acarretar grave prejuízo ao seus próprios sustento, privando-os de suas necessidades básicas.
Esclareça-se que, com indeferimento do benefício, não se está obstaculizando o acesso mas dignificando-os ao impor aqueles que de alguma forma possuam condições a obrigação de suportar os ônus do serviço público judiciário, que é mantido com o pagamento dos tributos (taxas judiciárias).
Destarte, por todos os argumentos lançados, é de ver que a decisão do Juízo a quo encontra-se em perfeita consonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida em sua integralidade.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r: decisão combatida em seus termos".
Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de lei para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA.
Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos do CPC, cujo rol não é taxativo.
Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação -
10/10/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 07:27
Gratuidade da justiça não concedida a GILVAN CAVALCANTE SANTANA - CPF: *05.***.*59-15 (AUTOR).
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10/10/2023 07:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2023 19:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
06/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 13:59
Declarada incompetência
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04/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
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08/08/2023 18:24
Decorrido prazo de LUCAS GOMES LIMA CARDOSO em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 11:00
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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29/07/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:45
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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