TJBA - 8000646-48.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:55
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2024 14:41
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000646-48.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Antonio Pinto Advogado: Vanessa Vilas Boas Bittencourt De Andrade (OAB:BA30127) Advogado: Walisson Dos Santos De Jesus (OAB:BA60852) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000646-48.2023.8.05.0228 AUTOR: ANTONIO PINTO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de complexidade da causa, vez que o feito não demanda prova técnica para análise dos pedidos formulados.
Rejeito a preliminar de prescrição, haja vista que o entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ é firme no sentido de que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Trata-se ainda de demanda cujo pedido diz respeito a parcela de trato sucessivo, de maneira que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas daquelas parcelas que antecedem 05 anos do ajuizamento da ação Em seguida passo ao julgamento do mérito da demanda.
De acordo com o art. 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso dos autos, verifico que há defeito na prestação de serviço da acionada em razão da ausência da segurança necessária nos serviços de concessão de crédito fornecidos pela parte ré, na medida em que esta celebrou contrato de reserva para cartão de crédito consignado com violação do direito à informação e vinculação de cláusulas excessivamente onerosas ao consumidor.
Decerto, existem diversas razões que indicam que o referido contrato caracteriza uma prática abusiva, vejamos: Primeiro, porque ofende a boa-fé objetiva, na medida em esta espécie de contrato, sem prestar as devidas informações e esclarecimentos, vincula o consumidor a um empréstimo vitalício, dada a dificuldade de quitação, pois, em que pese o pagamento mensal do chamado "valor mínimo" (quantia consignada), o valor nominal permanece inalterado.
Decerto, devido ao nome dado ao tipo de contrato, a parte pactua acreditando que estar contraindo um empréstimo que, após o prazo, será quitado, enquanto, na verdade, está realizando um saque no cartão de crédito sem perspectiva de quitação.
Note-se que ão foram apresentadas faturas que indiquem que a parte autora fez uso do cartão de crédito, corroborando com a alegação de que desconhecia a natureza da contratação firmada Segundo, porque caracteriza lesão e ofende as disposições do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, dado que estabelece prestações desproporcionais para as partes.
Com efeito, neste tipo de contrato a instituição financeira cobra do consumidor juros de cartão de crédito (que é um dos créditos com menor confiabilidade e, por isso, possui taxas de juros altas), mas tem a garantia do consignado (que tem taxas de juros mais baixas em razão da grande probabilidade de recebimento do crédito).
Em outras palavras, o Banco recebe juros do cartão de crédito, mas tem a garantia de recebimento do consignado.
Terceiro, porque na modalidade de contratação de cartão de crédito com margem consignável, não há a indicação dos termos contratados de forma transparente, uma vez que o desconto em folha de pagamento varia conforme os respectivos rendimentos, é indeterminado no tempo e, além do desconto em folha, há a rolagem mensal da dívida em caso de sua não quitação integral.
Nesse sentido, verifico que é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor.
Ora, se se tratasse de um empréstimo consignado comum, aquele valor sacado seria divido em tantas parcelas quanto fossem necessárias para que o montante mutuado fosse sendo abatido.
O abatimento se daria ao longo de alguns anos, mas haveria uma previsão para o término da avença, o que não ocorre no caso dos autos.
Diante do quanto delineado, a má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida.
Deve-se ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou o entendimento de que, em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC ), a inversão do ônus da prova decorre da lei, não dependendo da demonstração da vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor.
Assim, não tendo o fornecedor comprovado a regularidade do contrato de reserva de margem consignada para cartão de crédito, há de se acolher o pedido da inicial para que o negócio jurídico seja anulado, bem como condenar a parte ré a devolver os valores descontados pela celebração de negócio jurídico. É importante observar, ainda, que a devolução deve ser em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pois, as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se nítida má-fé por parte da instituição financeira, e gerando, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento.
Em relação ao pedido de danos morais, este também deve ser julgado procedente, na medida em que, diante do questionamento do consumidor e da ausência da cópia do contrato devidamente assinada, deveria o fornecedor, imediatamente após tomar conhecimento do erro, adotar as providências para cancelar o negócio e restituir os valores pagos pelo consumidor.
Ao procrastinar a solução do litígio, o fornecedor acarreta dois danos ao consumidor: (1º) a redução do poder aquisitivo da parte autora, que se vê obrigada a pagar uma parcela mensal que não deve; (2º) o desvio produto do consumidor, que é precisa se desviar de suas atividades para resolver um problema criado pelo fornecedor, perdendo um dos seus bens mais preciosos: o tempo.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, porque não podem ser consideradas como meros dissabores, inerentes à vida social.
Em relação ao valor da indenização, deve ser estabelecida observando o princípio da razoabilidade, não podendo ser insuficiente que não obrigue o fornecedor a adotar a segurança necessária ao prestar os seus serviços, nem excessiva, caso em que poderá ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do beneficiado.
No caso dos autos, considerando o valor da parcela debitada e o tempo em que se prolongou o desconto, somado ao desvalor da conduta abusiva da ré, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a ser paga à título de danos morais Considerando que o fornecedor comprovou que depositou a importância referente ao contrato de cartão de crédito consignado em benefício da parte autora, autorizo a compensação do referido valor com a condenação, para evitar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para determinar o seguinte: a) declarar nulo o contrato de reserva de margem para cartão de crédito consignado objeto da lide; b) deferir a antecipação dos efeitos da tutela para condenando a parte ré a promover, no prazo de 05 dias, a cessação dos descontos provenientes do contrato de empréstimo ora impugnado em folha de proventos do(a) requerente, ficando suspensos os efeitos do referido contrato, sob pena do pagamento de multa cominatória diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento; c) condenar a parte ré a devolver, em dobro, as parcelas descontadas, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% incidentes a partir da data da citaçãoc) condenar o acionado, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da data da citação.
Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase (artigo 55, Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 18 de junho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
18/06/2024 12:00
Expedição de citação.
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18/06/2024 12:00
Julgado procedente em parte o pedido
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22/11/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 09:39
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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25/04/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:27
Audiência Conciliação redesignada para 26/04/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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24/03/2023 09:26
Expedição de citação.
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24/03/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 09:25
Expedição de Carta.
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24/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 15:31
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:31
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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23/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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