TJBA - 8001358-69.2019.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:09
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:50
Expedição de intimação.
-
21/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:45
Juntada de decisão
-
21/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NERES em 10/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DESPACHO 8001358-69.2019.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Jose Candido Neres Advogado: Mauricio Matos Correa (OAB:BA31122) Advogado: Liria De Souza Rios (OAB:BA53623) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001358-69.2019.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: JOSE CANDIDO NERES Advogado(s): LIRIA DE SOUZA RIOS (OAB:BA53623), MAURICIO MATOS CORREA (OAB:BA31122) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB:MG109730), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) DESPACHO
Vistos.
Com a vigência do art. 1.010, § 3º, do CPC, entendo que não há mais juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais quanto ao recurso inominado, inclusive porque os princípios da simplicidade e da informalidade não permitem maior solenidade em questões de menor complexidade do que naquelas regidas pelo CPC.
Por esse motivo, o Enunciado FONAJE 166, que não tem força vinculante, não deve ser aplicado.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Compete à Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil ao procedimento do Juizado Especial Cível.
Enunciados do FONAJE não detêm força vinculante, sendo aplicáveis em caráter excepcional.
Reconhecida a competência do juiz suscitado da Quarta Turma Recursal Cível para realizar a admissibilidade recursal do recurso inominado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, por decisão monocrática. (TJ-RS - CC: *00.***.*76-21 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 11/01/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ÓRGÃO COMPETENTE.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 1.010, § 3º DO CPC.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 2º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADOS FONAJE.
AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE.
OBJETO DE ORIENTAÇÃO. 1.
De acordo com o CPC/15, o qual, em alguns casos, se aplica supletivamente à Lei n. 9.099/95, o juízo de admissibilidade recursal, em regra, já não mais compete ao julgador que proferiu a decisão impugnada (artigo 1.010, § 3º). 2.
Não olvida-se o teor do enunciado 166 do FONAJE, dispondo que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entrementes, registra-se que os enunciados do FONAJE não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei n. 9.099/95. 3.
Preconiza o enunciado sumular 161 do FONAJE que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95." 4.
No caso dos autos, há compatibilidade entre os termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/15 e os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dispostos no artigo 2º da lei especial, inexistindo, portanto, razões para que referida norma não seja aplicada aos processos que tramitam no Juizado Especial Civil. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJ-GO - Conflito de Competência: 04439346520198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019) Diante disso, INTIME-SE a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação da recorrida, ENCAMINHEM-SE os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Miguel Calmon/BA, data registrada no sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
14/06/2024 20:13
Expedição de despacho.
-
14/06/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 09:14
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NERES em 30/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:50
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
13/05/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
10/05/2022 10:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/05/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 04:53
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
26/04/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2021 18:17
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 16:01
Juntada de ata da audiência
-
30/06/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 03:27
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
01/06/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
25/05/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 13:19
Audiência Conciliação designada para 22/06/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
-
02/06/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 12:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8013094-12.2023.8.05.0080
Ruth Carvalho da Silva
Maria Marta Cerqueira Carvalho
Advogado: Albino Brandao de Souza Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2023 16:31
Processo nº 8027032-59.2019.8.05.0001
Soebe Construcao e Pavimentacao S.A.
Companhia de Desenvolvimento Urbano do E...
Advogado: Flavia Uderman Gabrielli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2019 01:58
Processo nº 8003533-87.2023.8.05.0039
Edvan de Almeida Ferreira
De Millus S A Industria e Comercio
Advogado: Emanuelle Almeida de Jesus Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2023 15:56
Processo nº 8093718-62.2021.8.05.0001
Municipio de Salvador
Clinica Luzes LTDA - ME
Advogado: Jairo Santos Falcao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2021 09:51
Processo nº 8000766-62.2021.8.05.0228
Livia Costa Amorim
Lojao da Construcao Rv LTDA - ME
Advogado: Marcia Regina Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2021 12:22