TJBA - 8093718-62.2021.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 21:44
Expedição de despacho.
-
06/07/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:50
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:44
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
-
10/03/2025 05:02
Expedição de decisão.
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10/03/2025 05:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 16:31
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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19/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de CLINICA LUZES LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CLINICA LUZES LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 22:11
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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30/06/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8093718-62.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Clinica Luzes Ltda - Me Advogado: Jairo Santos Falcao (OAB:BA27721) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8093718-62.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CLINICA LUZES LTDA - ME Advogado(s): JAIRO SANTOS FALCAO (OAB:BA27721) DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
14/06/2024 20:11
Expedição de decisão.
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14/06/2024 20:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2024 07:41
Conclusos para decisão
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23/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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21/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 08:23
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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31/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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16/12/2023 18:41
Expedição de decisão.
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16/12/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2023 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2023 15:37
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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25/09/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2022 22:13
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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11/01/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 09:51
Conclusos para despacho
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31/08/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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