TJBA - 8000049-48.2023.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:22
Decorrido prazo de GILMAR DE OLIVEIRA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:22
Decorrido prazo de BENEFICIOS BLUE em 06/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 13:26
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
26/07/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
26/07/2025 13:25
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
26/07/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000049-48.2023.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: DORIEL BARRA SANTOS Advogado(s): GILMAR DE OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como GILMAR DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA59684) REU: BENEFICIOS BLUE Advogado(s): SENTENÇA Vistos, e etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo em que se pleiteia indenização por danos morais em razão se demora em conserto de veículo sinistrado.
Ausentes preliminares e prejudiciais.
Passo a análise do mérito. DO MÉRITO No mérito, o pedido comporta acolhimento.
Inicialmente, cumpre registrar a ausência injustificada da acionada (ID 448887397), decreto a revelia requerido da Ré, e, portanto, conclui-se como verdadeiro o fato narrado na exordial.
Ausente contestação nos autos.
As partes acionadas não trouxeram aos autos qualquer prova acerca da dos motivos que ensejaram a demora na entrega do veículo do autor, não se desincumbindo do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC.
Defiro o pedido formulado para condenar a requerida em obrigação de fazer, ou seja, devolver o automóvel devidamente reparado, no prazo de 15 dias sob pena de multa diária por descumprimento da obrigação.
DO DANO MORAL O sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, reconhecida na nova lei, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor.
Logo, leis imperativas de alto cunho social irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores.
Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Diante das abusividades perpetradas, faz jus a parte Autora ao recebimento de indenização por DANOS MORAIS, tendo em vista que a frustração se traduz em aborrecimento, aflição, angústia e intranquilidade psíquica, cujo montante respectivo arbitro em face das circunstâncias do fato, como já mencionadas, a condição social da parte Requerente, a condição financeira dos Réus, bem como a necessidade de sancioná-los a fim de que fatos semelhantes não voltem a ocorrer.
Presente o dano à esfera extrapatrimonial da parte Autora, por certo que, a despeito do requerimento, a indenização sub examine não pode alcançar níveis estratosféricos e desarrazoados, mesmo porque, à reparação colima compensar o lesado pela lesão sofrida, é um alento, não um investimento lucrativo, a ponto de parecer conveniente ou vantajoso suportar o abalo.
Nesse tema controvertido e movediço, à falta de diretrizes legais para o arbitramento, ensinam a doutrina e jurisprudência, que para aplicação do quantum deve o magistrado agir com cautela e prudência, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa ao ofendido, em detrimento do ofensor, independentemente da pujança financeira deste.
Assim, na fixação do montante indenizatório, devem ser consideradas as funções da responsabilidade civil, ou seja, para a vítima, a indenização tem caráter compensatório, tendo como finalidade minimizar o sofrimento e constrangimento suportado e para o lesante, o montante indenizatório deve significar uma punição pelo seu comportamento e, outrossim, um instrumento inibitório de sua repetição (função preventiva). DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Condenar a requerida em obrigação de fazer, ou seja, devolver o automóvel devidamente reparado do autor, no prazo de 15 dias sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) Condena a Acionada, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC a partir da data impressa abaixo, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Havendo pagamento voluntário da obrigação pecuniária, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do beneficiário, respeitando as prerrogativas do advogado, acaso existente poder especial de dar quitação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 17/06/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:28
Expedição de citação.
-
18/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:34
Expedição de citação.
-
13/06/2024 01:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 06/06/2024 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
-
03/06/2024 12:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2024 18:25
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:13
Expedição de citação.
-
28/04/2024 16:06
Cancelado o documento
-
28/04/2024 16:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 06/06/2024 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
-
25/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2023 08:16
Decorrido prazo de GILMAR DE OLIVEIRA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 13:55
Publicado Intimação em 18/01/2023.
-
05/03/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
18/01/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/01/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001766-96.2025.8.05.0183
Jose Antonio Santana
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Vitor de Azevedo Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2025 08:05
Processo nº 8072614-09.2024.8.05.0001
Rita Claudia de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2024 08:00
Processo nº 8000997-62.2022.8.05.0258
Jose Nilton dos Santos Santana
Municipio de Teofilandia
Advogado: Joao Paulo da Silva Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2022 15:46
Processo nº 8000997-62.2022.8.05.0258
Municipio de Teofilandia
Jose Nilton dos Santos Santana
Advogado: Erima Ribeiro Ramos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2024 12:25
Processo nº 8170977-31.2024.8.05.0001
Ramon Duarte Hora
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Adson Antonio Pinheiro da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2024 17:05