TJBA - 8000997-62.2022.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:41
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2025 21:31
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8000997-62.2022.8.05.0258APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIAAdvogado(s): APELADO: JOSE NILTON DOS SANTOS SANTANA e outrosAdvogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS (OAB:BA12136) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 15 de setembro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
15/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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10/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso especial
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09/08/2025 17:44
Decorrido prazo de JOSE NILTON DOS SANTOS SANTANA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 17:44
Decorrido prazo de LUCIVONE SILVA SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 01:15
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000997-62.2022.8.05.0258 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): APELADO: JOSE NILTON DOS SANTOS SANTANA e outros Advogado(s):ERIMA RIBEIRO RAMOS ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidores efetivos da carreira de Auxiliar de Serviços Gerais, na qual se pleiteava o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias de abril de 2022, bem como o reajuste de 10,06% previsto na Lei Municipal nº 394/2022, com reflexos nas verbas mencionadas.
A sentença determinou a aplicação do reajuste salarial com efeitos retroativos, bem como a apuração dos valores devidos em fase de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os servidores autores fazem jus à aplicação do reajuste salarial de 10,06%, com efeitos a partir de abril de 2022, conforme previsto na Lei Municipal nº 394/2022; (ii) estabelecer se é devida a repercussão do reajuste sobre as verbas de férias e 13º salário, diante da ausência de prova do pagamento dessas parcelas pelo Município.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 39, § 3º da CF/1988, c/c art. 7º, VIII e XVII, assegura aos servidores públicos o direito ao 13º salário e às férias acrescidas de um terço, com base na remuneração integral, sendo tais verbas devidas independentemente de previsão infraconstitucional complementar.A Lei Municipal nº 394/2022 concedeu reposição salarial de 10,06% a todos os servidores municipais ativos, com vigência a partir de abril de 2022, excluindo apenas os integrantes do magistério, o que não abrange os autores, servidores do quadro de serviços gerais.A Administração Pública não comprovou a efetivação do reajuste aos autores nem o pagamento das verbas de 13º salário e férias no período apontado, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, o que autoriza a presunção de veracidade das alegações dos autores.Precedentes da jurisprudência do TJ/BA reconhecem que a ausência de documentos comprobatórios do pagamento de verbas remuneratórias gera presunção favorável ao servidor, impondo à Administração o dever de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A ausência de prova do pagamento de verbas remuneratórias pelo Município, mesmo após intimação judicial, gera presunção de veracidade das alegações autorais.Servidores municipais não integrantes do magistério têm direito ao reajuste previsto na Lei Municipal nº 394/2022, com efeitos sobre férias e 13º salário.O ônus de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo servidor incumbe exclusivamente ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; art. 37, II e X; CPC/2015, art. 373, II; Lei Municipal nº 394/2022; Lei Federal nº 14.113/2020, art. 26, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel.
Des.
Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 13.10.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000997-62.2022.8.05.0258, oriundos da Comarca de Teofilândia, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e como apelados JOSÉ NILTON DOS SANTOS SANTANA E LUCIVONE SILVA SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator EA/03 -
16/07/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 23:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 09:42
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:13
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/06/2025 23:38
Solicitado dia de julgamento
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04/10/2024 12:31
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:25
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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