TJBA - 8177855-06.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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12/10/2024 23:27
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA FILHO em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 22:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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20/09/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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20/09/2024 22:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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20/09/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8177855-06.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Reginaldo Silva Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8177855-06.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Cessão de créditos não-tributários] Reclamante: REQUERENTE: REGINALDO SILVA FILHO Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos e etc., Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no CPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e notadamente a informação constante do Parecer do NAT, no sentido de que "CONCLUI-SE que não há pertinência técnica ou urgência na demanda apresentada pela parte autora", sendo assim, entendo que, na atual quadra processual, não há o perigo da demora a ensejar deferimento de tutela provisória de urgência, podendo a parte autora esperar a decisão final, sem risco de dano ao resultado útil do processo.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
14/06/2024 19:01
Expedição de citação.
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14/06/2024 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:22
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 19:19
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/02/2024 10:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/02/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 10:35
Expedição de decisão.
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15/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 10:56
Declarada incompetência
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15/12/2023 17:09
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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