TJBA - 8003584-44.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 18:01
Baixa Definitiva
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21/08/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 18:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8003584-44.2022.8.05.0230 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Estevão Executado: Antonio Da Conceicao Exequente: Municipio De Santo Estevao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003584-44.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s): EXECUTADO: ANTONIO DA CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SANTO ESTEVÃO/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
18/06/2024 20:08
Expedição de sentença.
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18/06/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO em 30/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:18
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:56
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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19/12/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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04/12/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 15:22
Comunicação eletrônica
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04/12/2023 15:22
Comunicação eletrônica
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04/12/2023 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 09:21
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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28/11/2023 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:01
Expedição de ato ordinatório.
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31/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 22:28
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 16:03
Expedição de intimação.
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14/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
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26/02/2023 10:21
Expedição de intimação.
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10/02/2023 11:04
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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09/09/2022 10:03
Conclusos para decisão
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09/09/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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