TJBA - 8000376-10.2023.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 15/04/2025 23:59.
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10/06/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 24/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:16
Expedição de ofício.
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18/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:05
Expedição de ofício.
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13/03/2025 13:49
Expedição de despacho.
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13/03/2025 13:49
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ DESPACHO 8000376-10.2023.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Maria Jose Souza Santos Advogado: Cristiano Lima Araújo (OAB:BA21610) Advogado: Caroline Bonfim Silva E Silva (OAB:BA72294) Advogado: Paulo Cesar Silva E Silva Junior (OAB:BA35448) Advogado: Glesia Lisboa Silva (OAB:BA71082) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Carlos Felipe Fernandes De Souza Almeida (OAB:BA47185) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000376-10.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARIA JOSE SOUZA SANTOS Advogado(s): PAULO CESAR SILVA E SILVA JUNIOR (OAB:BA35448), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610), GLESIA LISBOA SILVA (OAB:BA71082), CAROLINE BONFIM SILVA E SILVA (OAB:BA72294) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185) DESPACHO Vistos, etc.
Preliminarmente, fundado no princípio da cooperação processual, oficie-se ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, autarquia da Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia, por seu domicilio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colabore com este Juízo trazendo aos autos eventual relatório técnico e/ou nota técnica pré-existente sobre o incidente noticiado na Inicial.
Sobrevindo resposta, intime-se a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a necessidade da perícia requerida nos autos, atendo-se a justificar fundamentadamente a pertinência da prova requerida ante estudo institucional pré-existente, notadamente quando eventual perícia representará encargo financeiro exclusivamente às suas expensas, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, em centenas de processos que tramitam neste Juízo, pelo que se recomenda sopesar os aspectos processuais e econômicos da manutenção do interesse na produção de prova pericial.
De igual sorte, concomitantemente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique e fundamente o interesse na produção de prova testemunhal a ser colhida em audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que o fato objeto dos autos independe de prova, na forma do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil, persistindo, tão somente, a necessidade de lastrear documentalmente alegado dano material indenizável, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após, sem nova conclusão, oportunize-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes, no exercício do contraditório substancial e ampla defesa e, em sintonia para com a vedação à decisão surpresa, manifestem-se e requeiram o que entender de direito.
Cumpridas as providências anteriores, retornem os autos conclusos para decisão.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
14/06/2024 19:49
Expedição de despacho.
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14/06/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:58
Expedição de citação.
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10/05/2024 13:58
Audiência em prosseguimento
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25/04/2024 08:45
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 08:54
Expedição de citação.
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10/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 10:45
Expedição de citação.
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10/04/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 16:21
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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