TJBA - 0000450-44.2013.8.05.0010
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000450-44.2013.8.05.0010 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Andaraí Reu: Arleone Santos Milton Advogado: Manuela Sales Da Silva Lopes (OAB:BA55912) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Andaraí Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000450-44.2013.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ARLEONE SANTOS MILTON Advogado(s): MANUELA SALES DA SILVA LOPES (OAB:BA55912) SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ARLEONE SANTOS MILTON, pela prática da conduta tipificada(s) no(s) art(s). 129, § 9º, do Código Penal.
Fato ocorrido em 11 de agosto de 2013.
Denúncia recebida em 18 de junho de 2015.
A defensora dativa do denunciado pugnou pela decretação da prescrição punitiva (id. 438748850). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, constato que a denúncia foi recebida em 18 de junho de 2015, sendo que a partir de então não ocorreu nenhuma das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do CP, e o feito, até o presente data, não chegou ao fim.
Ao (à) autor (a) do fato foi atribuído o crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com previsão de pena máxima em abstrato de 03 (três) anos.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Agente.
Isso porque, desde o último marco de contagem do prazo prescricional, passaram-se mais de 09 (nove) anos, sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou nova interrupção da prescrição.
Ademais, segundo consta do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável ao presente caso, respectivamente, é de 08 (oito) anos, pois o máximo da pena cominada se encontra dentro dos parâmetros ali pre
vistos.
Ante o exposto, observada as penas máximas imputadas aos delitos em tela, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARLEONE SANTOS MILTON, devidamente qualificado(s) nos autos, na forma do art. 107, IV e do art. 109, IV, ambos do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão educativa com relação à(s) infração(ões) objeto desta demanda.
Conforme o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução CP nº 17/2003, da Seccional da OAB/BA, art. 2º, IV, item 29, observando o grau de zelo da profissional, presteza e dedicação ao munus, face à ausência de Defensoria Pública na Comarca, fixo honorários advocatícios em nome da Bela.
MANUELA SALES DA SILVA LOPES, OAB/BA nº 55.912, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser suportado pelo Estado da Bahia Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
ANDARAÍ/BA, 18 de junho de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
03/12/2021 09:51
Conclusos para despacho
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17/11/2021 17:12
Devolvidos os autos
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01/09/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 08:20
Conclusos para despacho
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18/01/2021 10:26
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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13/12/2017 10:31
MERO EXPEDIENTE
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20/10/2015 10:19
CONCLUSÃO
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06/10/2015 09:00
CONCLUSÃO
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04/08/2015 09:57
CONCLUSÃO
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28/07/2015 10:17
MANDADO
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01/07/2015 10:52
MANDADO
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17/06/2015 12:32
CONCLUSÃO
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17/06/2015 10:37
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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10/09/2013 13:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/09/2013 13:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2013
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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