TJBA - 8001473-49.2020.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:06
Juntada de Termo de audiência
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16/03/2025 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/03/2025 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
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12/03/2025 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 21:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 12:16
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/03/2025 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
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03/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 20:11
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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07/07/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8001473-49.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Ana Celma De Brito Santos Advogado: Jose Domingos Requiao Fonseca (OAB:BA872-A) Advogado: Lais Rodrigues De Souza Silva (OAB:BA46964) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8001473-49.2020.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA CELMA DE BRITO SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANA CELMA DE BRITO SANTOS, qualificada nos autos, em face de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, também qualificada, sob o fundamento, em apertada síntese, que no dia 29/07/2017, às 6h30min, ao acordar, percebeu que sua residência estava sem energia, porém a vizinhança detinha acesso ao serviço de energia elétrica.
Aduz que entrou em contato por diversas vezes com a acionada e com a ouvidoria, mas o serviço só foi restabelecido após 64h (sessenta e quatro horas), depois de ser identificado um problema no poste próximo à residência da autora.
Narra que a falha na prestação do serviço ensejou em danos de ordem material e moral, em razão de seu marido trabalhar com chocadeiras elétricas.
Contestação, ID161139963, na qual a parte ré sustenta, em preliminar, a impossibilidade da realização de prova pericial; a inépcia da inicial em razão de pedido genérico e indeterminado; ausência de pressuposto processual em razão de falta de documento essencial.
No mérito, requereu a improcedência do pedido.
Réplica, ID201159546.
Vieram os autos conclusos.
Prevê o art.337 e seus incisos do CPC as matérias que podem ser alegadas antes da discussão do mérito.
Assim, considerando que a alegada preliminar de impossibilidade de prova pericial não consta do mencionado rol contido nos dispositivos legais acima citados, sendo, na verdade, matéria atrelada ao mérito da causa, rejeito-a.
No que tange às preliminares de inépcia da inicial e não juntada de documentos essenciais à propositura da ação, rejeito-as de logo, eis que a parte autora traz na sua exordial os fatos e os fundamentos jurídicos do seu pedido, bem como, os documentos juntados pelo autor são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa.
Não há questões processuais pendentes e os autos estão em ordem.
Assim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da eventual produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as, sob pena de indeferimento.
Ficando cientes de que o silêncio implicará na aceitação do julgamento antecipado da lide.
Registre-se que, por envolver relação de consumo e ante a hipossuficiência técnica da parte autora, bem assim a maior facilidade da parte ré me obter prova do fato contrário, inverto o ônus da prova (art.373, §1º, CPC c/c art.6º, VIII, da Lei nº8.078/90), ficando, por esta razão, advertido o acionado.
Todavia, saliento que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor do encargo de apresentar prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Camaçari, 03 de agosto de 2023 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
18/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
16/08/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 15:42
Expedição de petição.
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03/08/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:44
Conclusos para despacho
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23/05/2022 16:55
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2022 19:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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30/04/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 17:53
Expedição de citação.
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30/11/2021 02:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/11/2021 23:59.
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26/10/2021 15:58
Expedição de citação.
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26/10/2021 15:58
Expedição de citação.
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30/12/2020 12:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/08/2020 23:59:59.
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06/11/2020 14:04
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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15/08/2020 10:51
Publicado Decisão em 22/07/2020.
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20/07/2020 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2020 15:08
Conclusos para decisão
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17/06/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2020 14:30
Publicado Despacho em 04/06/2020.
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03/06/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 11:23
Conclusos para decisão
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11/05/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 18:10
Conclusos para decisão
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26/03/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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