TJBA - 0000102-56.2007.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:35
Expedição de intimação.
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02/12/2024 15:35
Processo Desarquivado
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31/08/2024 22:06
Baixa Definitiva
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31/08/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 11:13
Expedição de intimação.
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18/12/2023 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/10/2023 13:14
Expedição de intimação.
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 0000102-56.2007.8.05.0165 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Ana Fernandes De Oliveira Advogado: Ruhama Carla Nascimento Alves (OAB:BA51401) Reu: S.
B.
V.
Sistema Brasileiro De Video Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 0000102-56.2007.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: ANA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JADINA PAIVA SILVA, RUHAMA CARLA NASCIMENTO ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUHAMA CARLA NASCIMENTO ALVES REU: S.
B.
V.
SISTEMA BRASILEIRO DE VIDEO LTDA Advogado(s): Cuidam os autos de "MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÂO DE PROTESTO COM PEDIDO DE LIMINAR " desafiada por ANA FERNANDES DE OLIVEIRA em desfavor de S.
B.
V.
SISTEMA BRASILEIRO DE VIDEO LTDA.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
As custas e despesas processuais remanescentes, se existirem, são de responsabilidade da parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, 17 de março de 2023.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Substituto -
12/10/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 22:09
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 14:14
Expedição de intimação.
-
17/03/2023 14:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 19:04
Expedição de intimação.
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26/11/2021 03:59
Decorrido prazo de ANA FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 09:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/11/2021 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2020 10:22
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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02/06/2020 22:31
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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12/05/2020 00:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2019 18:08
Devolvidos os autos
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25/06/2019 10:15
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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24/11/2017 11:26
PETIÇÃO
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24/11/2017 11:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/11/2017 11:12
RECEBIMENTO
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24/11/2017 11:11
RECEBIMENTO
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18/10/2017 11:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/10/2017 11:07
PETIÇÃO
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18/10/2017 11:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/03/2015 15:23
CONCLUSÃO
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05/03/2015 15:18
DOCUMENTO
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07/08/2014 10:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/07/2014 08:36
DOCUMENTO
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25/07/2014 10:22
MERO EXPEDIENTE
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06/03/2013 15:02
CONCLUSÃO
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18/02/2013 14:48
PETIÇÃO
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15/02/2013 11:16
RECEBIMENTO
-
07/02/2013 09:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/06/2012 13:16
DOCUMENTO
-
28/06/2012 15:35
Ato ordinatório
-
01/03/2010 14:29
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2007
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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