TJBA - 0000318-69.2015.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:29
Baixa Definitiva
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01/11/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:09
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADINHO em 24/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 0000318-69.2015.8.05.0251 Imissão Na Posse Jurisdição: Sobradinho Autor: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Sobradinho/ba Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327) Reu: Municipio De Sobradinho - Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 0000318-69.2015.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOBRADINHO/BA Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327) REU: MUNICIPIO DE SOBRADINHO - BA Advogado(s): SENTENÇA Devidamente intimada para comprovar a titularidade do imóvel, objeto de reivindicação, colacionando o respectivo título de domínio (id. 405128549), a parte autora permaneceu silente, conforme se depreende da certidão de id. 448540056, razão pela qual se impõe a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, ressalvada a gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
Sobradinho/BA, 18 de junho de 2024 LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
19/06/2024 20:15
Expedição de intimação.
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19/06/2024 11:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
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25/04/2024 18:10
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
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06/04/2024 18:05
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/04/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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12/03/2024 08:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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12/03/2024 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 0000318-69.2015.8.05.0251 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Sobradinho/ba Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327) Reu: Municipio De Sobradinho - Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000318-69.2015.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOBRADINHO/BA Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327) REU: MUNICIPIO DE SOBRADINHO - BA Advogado(s): DECISÃO 1 - Em homenagem ao Princípio da Primazia da Decisão Mérito, chamo o feito à ordem para determinar a intimação do requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar a titularidade do imóvel, objeto de reinvindicação, colacionando o respectivo título de domínio, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito; 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, certificando o ocorrido, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Sobradinho/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
12/10/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 05:26
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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13/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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24/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 21:47
Outras Decisões
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28/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 18:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOBRADINHO/BA em 19/05/2020 23:59.
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02/04/2021 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADINHO - BA em 19/05/2020 23:59.
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01/04/2021 08:13
Publicado Despacho em 24/04/2020.
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01/04/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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07/05/2020 09:31
Conclusos para julgamento
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07/05/2020 09:29
Juntada de Certidão
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06/05/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 22:12
Conclusos para julgamento
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19/05/2019 11:46
Juntada de petição inicial
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20/12/2016 17:16
CONCLUSÃO
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20/12/2016 17:06
AUDIÊNCIA
-
27/09/2016 08:22
AUDIÊNCIA
-
19/09/2016 08:10
MERO EXPEDIENTE
-
17/05/2016 09:09
CONCLUSÃO
-
17/05/2016 09:01
DECURSO DE PRAZO
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12/11/2015 14:15
MANDADO
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10/11/2015 12:09
MANDADO
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10/11/2015 08:50
MANDADO
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10/11/2015 08:45
MANDADO
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10/11/2015 08:35
MANDADO
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20/05/2015 08:34
MERO EXPEDIENTE
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07/05/2015 10:15
PETIÇÃO
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09/04/2015 13:50
MERO EXPEDIENTE
-
27/03/2015 17:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2015
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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