TJBA - 0000221-48.2007.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:58
Expedição de intimação.
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09/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 14:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:24
Juntada de conclusão
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25/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO GILVANDRO MARTINS NEVES em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 03:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:57
Expedição de intimação.
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17/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000221-48.2007.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Aurilio De Souza Messias Advogado: Antonio Gilvandro Martins Neves (OAB:BA6664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000221-48.2007.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: AURILIO DE SOUZA MESSIAS Advogado(s): ANTONIO GILVANDRO MARTINS NEVES (OAB:BA6664) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifica-se o longo decurso temporal sem manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, § 1º do CPC.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a) de que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo e inexistindo manifestação, certifique-se e intime-se a parte autora pessoalmente.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam conclusos.
Confiro ao presente ato judicial FORÇA E EFEITO de MANDADO/OFÍCIO. -
03/10/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 14:16
Expedição de intimação.
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09/07/2024 22:09
Decorrido prazo de ANTONIO GILVANDRO MARTINS NEVES em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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01/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000221-48.2007.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Aurilio De Souza Messias Advogado: Antonio Gilvandro Martins Neves (OAB:BA6664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000221-48.2007.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: AURILIO DE SOUZA MESSIAS Advogado(s): ANTONIO GILVANDRO MARTINS NEVES (OAB:BA6664) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifica-se o longo decurso temporal sem manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, § 1º do CPC.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a) de que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo e inexistindo manifestação, certifique-se e intime-se a parte autora pessoalmente.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam conclusos.
Confiro ao presente ato judicial FORÇA E EFEITO de MANDADO/OFÍCIO. -
14/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 17:36
Conclusos para despacho
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04/08/2022 17:34
Juntada de Outros documentos
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18/05/2021 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO GILVANDRO MARTINS NEVES em 17/05/2021 23:59.
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09/05/2021 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2021 23:59.
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03/05/2021 03:11
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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03/05/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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28/04/2021 13:02
Expedição de intimação.
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28/04/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 14:29
Conclusos para despacho
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07/04/2021 14:28
Conclusos para despacho
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31/05/2019 11:08
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2007
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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