TJBA - 0000041-52.2013.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0000041-52.2013.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Terezinha Jorge Soares Advogado: Jesse Da Costa Primo (OAB:BA10553) Executado: União Médica - Cooperativa De Trabalho Médico De Feira De Santana Advogado: Verbenia Carneiro Santos (OAB:BA40891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000041-52.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: TEREZINHA JORGE SOARES Advogado(s): JESSE DA COSTA PRIMO (OAB:BA10553) EXECUTADO: União Médica - Cooperativa de Trabalho Médico de Feira de Santana Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS (OAB:BA40891) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por TEREZINHA JORGE SOARES em desfavor de União Médica - Cooperativa de Trabalho Médico de Feira de Santana, todos devidamente qualificados, pretendendo a satisfação de crédito estabelecido no sentença de ID: 52630385, reformada parcialmente pelo Acórdão de ID: 52630438 e 52630467.
Em petição de ID: 52630482, a Exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença, anexando o devido demonstrativo de débito.
Em seguida, a Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 52630486), depositando os valores que entendeu como devidos, referentes aos honorários advocatícios (ID: 52630488).
Devidamente intimada, a Exequente concordou com os cálculos apresentados pela Executada, requerendo a expedição de alvará referente aos honorários advocatícios (ID: 52630503).
Ocorre que a Exequente passou a alegar que a Executada estava criando dificuldades para atendê-la, em que pese estivesse pagando, regularmente, as mensalidades do plano.
Sustenta que realizou o pagamento do plano por 18 (dezoito) meses, sendo que a Executada teria lhe negado atendimento, mesmo com a determinação judicial, de modo que requer a devolução dos valores pagos durante o período que a Exequente não foi atendida (ID 143308526).
Por outro lado, a Executada informou que o plano de saúde da autora foi cancelado em 03 de setembro de 2019, ante a inadimplência de três meses (julho, agosto e setembro de 2019).
Defende que, em determinado momento processual, a autora não realizou os depósitos em juízo, nem pagou os boletos enviados à sua residência.
Assim, pugnou pela liberação dos valores depositados judicialmente relativos ao pagamento das mensalidades, bem como a intimação da parte Exequente para realizar o pagamento do débito remanescente, à ordem de R$ 9.200,59 (nove mil, duzentos reais e cinquenta e nove centavos), correspondente as mensalidade não pagas e pagas a menor.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante da manifestação da exequente em ID: 52630503, reputo satisfeita a obrigação cuja execução foi pretendida por meio da petição ID 52630482.
No tocante às alegações da Exequente, de que houve negativa da Executada em disponibilizar o plano, não vislumbro nos autos qualquer prova que embase tais argumentos ou justifique o pedido de devolução dos valores depositados em juízo.
Isso porque, durante o longo período em que, alegadamente, o plano estaria inativo ou tivesse negativa de cobertura, a exequente não noticiou tais fatos nos autos, nem acostou prova nesse sentido.
Em todo caso, salienta-se que, caso entenda ser devido, cabe à autora discutir tal questão, em ação própria, visando à cobrança de tais valores, eis que o objeto da lide se resume aos reajustes do plano de saúde em tela.
Quanto ao pedido da Executada de intimação da Exequente para pagar os valores que entende devidos, não merece acolhimento.
Isso porque, consoante o princípio da adstrição, a sentença deve limitar-se à pretensão autoral exposta na inicial.
No caso dos autos, verifico que a inicial menciona, como pedido, o cancelamento de reajustes do plano de saúde em tela.
Afora isso, achando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, os pedidos devem estar atrelados ao título executivo judicial constituído na presente demanda.
Logo, caso pretenda cobrar os valores supostamente inadimplidos pela Exequente, deverá o Executado fazê-lo em ação própria.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, satisfeita a obrigação cuja execução foi pretendida por meio da petição ID 52630482, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Custas remanescentes pelo executado.
Dada a manifestação no sentido da satisfação da obrigação, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da presente sentença.
Certifique-se o Cartório a respeito dos valores depositados judicialmente pela autora/exequente relativos ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, requerendo, se for o caso, a migração destes ao BRBJUS.
Após, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte Executada.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
18/06/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 00:54
Decorrido prazo de VERBENIA CARNEIRO SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:12
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
15/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
18/08/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 07:36
Decorrido prazo de JESSE DA COSTA PRIMO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:00
Decorrido prazo de VERBENIA CARNEIRO SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:09
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
03/08/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
20/12/2021 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2021 20:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 17:27
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
20/03/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
10/03/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 00:01
Decorrido prazo de JESSE DA COSTA PRIMO em 10/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 00:05
Decorrido prazo de MARCILIO PEREIRA FALCAO em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 18:53
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
07/01/2021 11:41
Decorrido prazo de MARCILIO PEREIRA FALCAO em 15/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 11:33
Decorrido prazo de JESSE DA COSTA PRIMO em 15/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 08:40
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
24/12/2020 01:49
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
16/12/2020 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 08:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
03/03/2020 00:00
Mero expediente
-
29/01/2020 00:00
Petição
-
18/01/2020 00:00
Publicação
-
14/01/2020 00:00
Mero expediente
-
11/12/2019 00:00
Ato ordinatório
-
09/12/2019 00:00
Ato ordinatório
-
09/12/2019 00:00
Ato ordinatório
-
09/12/2019 00:00
Petição
-
09/12/2019 00:00
Petição
-
09/12/2019 00:00
Petição
-
06/12/2019 00:00
Publicação
-
02/12/2019 00:00
Petição
-
02/12/2019 00:00
Mero expediente
-
18/11/2019 00:00
Petição
-
14/11/2019 00:00
Publicação
-
08/11/2019 00:00
Mero expediente
-
15/09/2019 00:00
Petição
-
19/07/2019 00:00
Publicação
-
15/07/2019 00:00
Mero expediente
-
26/06/2019 00:00
Petição
-
14/06/2019 00:00
Publicação
-
13/06/2019 00:00
Petição
-
12/06/2019 00:00
Petição
-
10/06/2019 00:00
Documento
-
10/06/2019 00:00
Documento
-
31/03/2019 00:00
Petição
-
18/01/2019 00:00
Petição
-
31/10/2018 00:00
Petição
-
15/05/2018 00:00
Petição
-
01/03/2018 00:00
Documento
-
01/03/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
27/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
07/02/2018 00:00
Publicação
-
03/02/2018 00:00
Petição
-
23/01/2018 00:00
Mero expediente
-
28/11/2017 00:00
Petição
-
07/11/2017 00:00
Publicação
-
03/11/2017 00:00
Petição
-
01/11/2017 00:00
Mero expediente
-
31/10/2017 00:00
Petição
-
17/10/2017 00:00
Petição
-
07/10/2017 00:00
Publicação
-
04/10/2017 00:00
Documento
-
04/10/2017 00:00
Documento
-
04/10/2017 00:00
Documento
-
04/10/2017 00:00
Documento
-
04/10/2017 00:00
Documento
-
04/10/2017 00:00
Documento
-
04/10/2017 00:00
Documento
-
04/10/2017 00:00
Documento
-
04/10/2017 00:00
Documento
-
04/10/2017 00:00
Procedência
-
04/10/2017 00:00
Petição
-
04/10/2017 00:00
Petição
-
04/10/2017 00:00
Petição
-
04/10/2017 00:00
Documento
-
04/10/2017 00:00
Documento
-
04/10/2017 00:00
Documento
-
04/10/2017 00:00
Documento
-
04/10/2017 00:00
Documento
-
04/10/2017 00:00
Petição
-
04/10/2017 00:00
Petição
-
04/10/2017 00:00
Petição
-
04/10/2017 00:00
Petição
-
04/10/2017 00:00
Petição
-
04/10/2017 00:00
Petição
-
04/10/2017 00:00
Petição
-
04/10/2017 00:00
Petição
-
04/10/2017 00:00
Petição
-
04/10/2017 00:00
Documento
-
04/10/2017 00:00
Petição
-
04/10/2017 00:00
Petição
-
04/10/2017 00:00
Documento
-
04/10/2017 00:00
Documento
-
11/05/2017 00:00
Recebimento
-
26/11/2015 00:00
Publicação
-
19/11/2015 00:00
Mero expediente
-
11/05/2015 00:00
Petição
-
24/03/2015 00:00
Petição
-
24/03/2015 00:00
Recebimento
-
18/03/2015 00:00
Publicação
-
10/03/2015 00:00
Mero expediente
-
24/02/2015 00:00
Petição
-
12/02/2015 00:00
Recebimento
-
09/02/2015 00:00
Publicação
-
02/02/2015 00:00
Mero expediente
-
15/01/2015 00:00
Petição
-
15/11/2014 00:00
Publicação
-
07/11/2014 00:00
Mero expediente
-
17/09/2013 00:00
Petição
-
14/08/2013 00:00
Petição
-
23/04/2013 00:00
Recebimento
-
23/04/2013 00:00
Recebimento
-
23/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
17/04/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
26/03/2013 00:00
Antecipação de tutela
-
22/03/2013 00:00
Conclusão
-
20/03/2013 00:00
Remessa
-
20/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
18/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
11/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
07/03/2013 00:00
Recebimento
-
07/03/2013 00:00
Remessa
-
07/03/2013 00:00
Liminar
-
26/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
14/01/2013 00:00
Conclusão
-
07/01/2013 00:00
Conclusão
-
07/01/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2024 13:27