TJBA - 8000753-16.2022.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:53
Juntada de Edital
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24/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000753-16.2022.8.05.0006 Interdição/curatela Jurisdição: Amargosa Requerente: Luciano Souza De Jesus Advogado: Joseilma Lopes Cortes Barreto (OAB:BA32627) Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073) Requerido: Lucimar Souza De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000753-16.2022.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: LUCIANO SOUZA DE JESUS Advogado(s): ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS (OAB:BA40073), JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO registrado(a) civilmente como JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO (OAB:BA32627) REQUERIDO: LUCIMAR SOUZA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
LUCIANO SOUZA DE JESUS, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela do seu irmão, sr.
LUCIMAR SOUZA DE JESUS, alegando que o aludido não tem condições de por si só exercer atos da vida civil, pois é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F 20), razão pela qual não detém condições de reger sua pessoa e seus bens diante do seu quadro.
Ao petitório inaugural foram acostados documentos.
Ao id n.º 203584505 foi determinada a curadoria provisória em favor da requerente e deferido os benefícios da justiça gratuita.
Laudo pericial de ID. 369778853 atestando a incapacidade de LUCIMAR SOUZA DE JESUS para praticar os atos da vida civil em virtude da esquizofrenia paranoide.
Audiência realizada, conforme ID. 406326918, na qual o interditando conseguiu responder brevemente às perguntas realizadas pela Magistrada.
O Ministério Público emitiu parecer conclusivo ao id n.º 413924695, manifestando-se pela procedência dos pedidos da petição inicial. É o que me cabe relatar.
Decido.
O presente feito deve ser sentenciado.
Com efeito, as formalidades legais restaram atendidas integralmente, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide.
As provas colhidas, em especial durante a audiência designada, revelam que a parte requerida padece, efetivamente, de problema de saúde que a torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e, especialmente, de exprimir a sua vontade.
Mais precisamente o relatório médico de ID. 197599322 atesta a presença de transtorno delirante.
Já o laudo pericial de ID. 369778853 afirma a presença de sinais e sintomas associados a transtorno de esquizofrenia paranoide (CIDF20.0) Além disso, ficou devidamente demonstrado que o pretenso curador é, efetivamente, pessoa indicada para assumir tal encargo, sendo irmão do curatelado e quem de fato presta os devidos cuidados a ele.
Por fim, mereceu, a pretensão, manifestação favorável do Ministério Público.
Saliente-se, aqui, que, não obstante a instituição da curatela constituir medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material da curatelada, restando assegurado à mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
O objetivo da Lei nº 13.146/2015, ao alterar o art. 1.767 do CC, foi o de deixar claro que não é pelo simples fato de a pessoa apresentar deficiência que ela terá que ser interditada.
Ao contrário.
Com a nova Lei, a regra passa a ser a não interdição da pessoa com deficiência.
A pessoa com deficiência só será submetida à curatela quando isso se mostrar necessário e tal situação durará o menor tempo possível.
A intenção do Estatuto e também do CPC/2015 foi a de dar um perfil mais humano e funcional ao instituto da curatela, deixando o viés quase exclusivamente patrimonial, para se preocupar com a situação existencial, com a proteção da pessoa humana submetida à curatela.
Vale ressaltar, inclusive, que o objetivo da curadora deve ser o de “buscar tratamento e apoio apropriados” para que a interditada possa (re)conquistar a sua autonomia (art. 758 do CPC/2015).
Isto posto, com base na Legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de LUCIMAR SOUZA DE JESUS, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curador seu irmão LUCIANO SOUZA DE JESUS.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015), especialmente se houver melhora no quadro de saúde do paciente.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1º, VI do CPC), após certificado o integral pagamento das custas devidas, proceda-se na forma do artigo 755, § 3º do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que seja efetuado o devido registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao Cartório onde está registrado o nascimento da curatelada, para devida anotação Caberá ao curador nomeado apresentar ao digno Delegatário do RCPN a cópia das certidões da curatelada.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias.
A sentença deve ser tornada pública na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pela curatelada (art. 932, II, CC),bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.º, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá o curador, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao curatelado, anotação.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditada.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o curatelado, o curador deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Vale o presente como ofício, mandado e carta precatória.
AMARGOSA/BA, 6 de fevereiro de 2024.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
14/06/2024 18:15
Expedição de intimação.
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14/06/2024 18:15
Expedição de intimação.
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14/06/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:17
Decorrido prazo de LUCIANO SOUZA DE JESUS em 06/03/2024 23:59.
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12/02/2024 16:01
Juntada de Petição de _WO__CIENCIA_sentença com renúncia
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11/02/2024 23:09
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:00
Expedição de intimação.
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06/02/2024 16:00
Expedição de intimação.
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06/02/2024 14:54
Expedição de intimação.
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06/02/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de CAPS - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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07/11/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 08:42
Expedição de intimação.
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17/10/2023 21:19
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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17/10/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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09/10/2023 11:23
Juntada de Petição de parecer interdicao deferimento *00.***.*31-20
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01/09/2023 11:56
Expedição de intimação.
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01/09/2023 11:53
Expedição de intimação.
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01/09/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 11:53
Expedição de citação.
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01/09/2023 11:53
Juntada de Mandado
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29/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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18/08/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 14:50
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2023 22:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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10/08/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 13:01
Expedição de intimação.
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10/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 13:01
Expedição de citação.
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10/08/2023 12:31
Expedição de intimação.
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10/08/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 12:31
Expedição de citação.
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10/08/2023 12:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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10/08/2023 12:14
Expedição de ofício.
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10/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 17:55
Expedição de ofício.
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10/02/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 17:50
Juntada de Ofício
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07/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 06:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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04/01/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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04/01/2023 01:15
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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04/01/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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21/11/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 15:12
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 11:40
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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