TJBA - 8000737-18.2020.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:01
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 12:09
Decorrido prazo de HITALLA LOPES SA TELES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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01/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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27/06/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000737-18.2020.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Maria Neuza De Souza Advogado: Hitalla Lopes Sa Teles (OAB:BA36507) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000737-18.2020.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MARIA NEUZA DE SOUZA Advogado(s): HITALLA LOPES SA TELES (OAB:BA36507) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência, proposta por MARIA NEUZA DE SOUZA em face do BANCO PAN S.A.
De início, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
De igual modo, rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, suscitada pela ré, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
No presente caso, narra a parte autora que se surpreendeu com o crédito de R$ 6.146,72 (...) depositado em sua conta pela parte Ré, referente a um contrato de empréstimo (337090116-1 ) que não solicitou.
Assim, ingressou com a presente demanda pleiteando a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados indevidamente e uma indenização por danos morais. (ID- 79457656) A parte acionada, por sua vez, defende a regularidade na sua conduta, afirmando que os valores são devidos, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral. (ID- 448842466) O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Esclareça-se de início que, a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de consumidor (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º).
Conforme consta nas alegações da inicial, a parte autora sustenta que não celebrou nenhum contrato de empréstimo com o Requerido.
Assim sendo, cabia ao Réu demonstrar a veracidade da referida contratação.
In casu, observo que com a contestação, o Réu acostou aos autos o contrato que fundamenta os descontos, supostamente assinado pela parte autora (ID- 448842469).
Contudo, da análise minuciosa do documento acostado, nota-se que a assinatura lançada diverge substancialmente da assinatura da Postulante, o que pode ser verificado visualmente e sem necessidade de perícia.
Vide documento de identidade, juntado aos autos no ID 79457722.
Observa-se que há uma grande diferença nas assinaturas.
Circunstância que demonstra ter havido contratação com terceiro mediante fraude.
Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial é dispensável a prova pericial por exame grafotécnico quando por visível a inexatidão entre as assinaturas constante em instrumento de procuração juntado nos autos e cópia do contrato impugnado.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BANCO APRESENTA CONTRATO COM ASSINATURA NITIDAMENTE DISTINTA DA CONSTANTE NO DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO, COM ORDEM DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$. 1.000,00.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) (TJ-BA - RI: 01607843520208050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/11/2022).
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO.
APRESENTAÇÃO, PELA DEMANDADA, DO CONTRATO COM ASSINATURA DIVERGENTE À DA PARTE AUTORA (EVENTO 10).
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO SE REVELA.
DADOS PESSOAIS DIVERGENTES DOS DO AUTOR.
CONTRATO FIRMADO SUPOSTAMENTE EM MINAS GERAIS.
AUTORA RESIDE NA ZONA RURAL DE ITAMARAJU/BA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO (S) RECURSO (S), para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas, se houver, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
P.R.
I.
Sala das Sessões, em 29 de março de 2023.
VALECIUS PASSOS BESERRA Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00019852220208050120 ITAMARAJU, Relator: VALECIUS PASSOS BESERRA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/03/2023).
Ademais, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
De tal modo, de rigor é a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como, por consequência lógica, deverá a parte ré proceder com a devolução dos valores debitados da conta da parte autora.
Entretanto, ressalto que, quanto ao dano material, a devolução dos valores pagos, deve se dar de forma simples, pois incabível a repetição em dobro, ante a ausência de prova de má-fé da parte Acionada, ao cobrar os valores que entendia devidos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela instituição financeira de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial, notadamente porque a renda mensal da parte requerente não é expressiva e os valores possuem natureza alimentar.
No caso em exame, a situação extrapola o mero aborrecimento ou o equívoco que poderia ser razoavelmente tolerado, assumindo a instituição financeira postura de evidente descaso com o consumidor, violando os deveres de confiança e a boa-fé contratual.
Neste contexto, ao descontar valores da parte requerente que possuem natureza alimentar, a instituição financeira causou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução em sua disponibilidade financeira e comprometendo sua subsistência.
No tocante ao valor indenizatório, diante da natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Por fim, dá análise dos autos, verifico que o Demandante trouxe aos autos, extrato bancário, (ID- 79457688-fl.06), em que se verifica o depósito da quantia correspondente ao negócio objeto da lide (R$ 6.146,72).
Assim, DEFIRO o pedido da parte ré, de compensação/devolução dos valores creditados em decorrência do contrato questionado nos autos.
Ad argumentandum in tontum, ressalte-se que em que pese o depósito judicial efetuado nos autos (ID- 80827843), da análise do referido documento, verifica-se que não corresponde ao valor integral do credito do contrato objeto da lide.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente ao contrato de empréstimo, objeto dos autos,( 337090116-1) devendo ainda, o requerido, se abster de realizar os descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais); b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados da conta bancária da parte requerente, referente ao contrato: 337090116-1, com incidência de correção monetária com base no INPC, desde o efetivo e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da data de cada desconto até a data do efetivo cancelamento; c) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença. d) AUTORIZO a compensação dos valores, descontando-se do montante da condenação a quantia comprovadamente depositada em conta bancária da parte autora, (fl.38), no valor de R$ 6.146,72(...), com correção monetária com base no INPC a partir do recebimento; e) AUTORIZO a parte autora, a proceder com o levantamento do depósito judicial, comprovado no ID- 80827843.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
15/06/2024 18:38
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2024 19:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:40
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 15:26
Audiência Una realizada conduzida por 13/06/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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13/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 23:24
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 07:49
Expedição de ato ordinatório.
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23/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 18:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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19/05/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 20:25
Audiência Una designada conduzida por 13/06/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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09/05/2024 20:21
Expedição de decisão.
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15/03/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 07:06
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DE SOUZA em 09/05/2022 23:59.
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25/04/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 15:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2022 14:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/11/2021 15:30
Conclusos para decisão
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16/11/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 15:29
Expedição de ofício.
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16/11/2021 15:29
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 15:42
Decorrido prazo de HITALLA LOPES SA TELES em 25/10/2021 23:59.
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24/10/2021 12:08
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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24/10/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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06/10/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 12:30
Expedição de ofício.
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05/10/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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19/09/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/09/2021 15:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 12/11/2021 15:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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03/08/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 08:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/10/2020 10:24
Conclusos para decisão
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29/10/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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