TJBA - 8001539-11.2025.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:48
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001539-11.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: RAFAEL TAKESHI SHIROMA e outros Advogado(s): RAFAEL TAKESHI SHIROMA (OAB:SP290330) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de DIVÓRCIO CONSENCUAL, proposta por RAFAEL TAKESHI SHIROMA e FERNANDA SOUZA CRUZ SIMÕES SHIROMA, ambos qualificados na exordial. Foi proferido despacho, no Id n. 486705737, determinando a emenda da inicial e a comprovação da hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição.
Os interessados, no entanto, não cumpriram a ordem, quedando-se inertes, conforme certidão cartorária de ID 511205395. É a breve síntese.
Decido.
Incumbe ao Magistrado à fiscalização do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura.
A ausência do recolhimento implica na impossibilidade de prosseguimento válido e regular do processo, com o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do CPC. Certificado o trânsito em julgado e, não havendo pendência, arquive-se. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Lauro de Freitas/BA, (data da assinatura digital).
Geórgia Quadros Alves De Britto Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
28/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 17:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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