TJBA - 8175697-12.2022.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LIVIA NASCIMENTO SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FABRICIO BOTELHO SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 18:10
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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30/06/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8175697-12.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Livia Nascimento Santos Advogado: Keila Suellen Soares Silva (OAB:BA56980) Advogado: Tercio De Santana (OAB:BA51627) Reu: Fabricio Botelho Santos Advogado: Ananda Jorge Mattos (OAB:BA44179) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8175697-12.2022.8.05.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LIVIA NASCIMENTO SANTOS REU: FABRICIO BOTELHO SANTOS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 04 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular GVV -
04/06/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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25/05/2024 06:31
Decorrido prazo de FABRICIO BOTELHO SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2024 13:49
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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01/05/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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24/01/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 15:42
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
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27/05/2023 07:51
Decorrido prazo de KEILA SUELLEN SOARES SILVA em 28/03/2023 23:59.
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27/05/2023 05:01
Decorrido prazo de TERCIO DE SANTANA em 28/03/2023 23:59.
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27/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LIVIA NASCIMENTO SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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07/04/2023 20:23
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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07/04/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 20:23
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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07/04/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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05/04/2023 02:54
Decorrido prazo de FABRICIO BOTELHO SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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03/03/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 03:25
Publicado Despacho em 10/01/2023.
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16/01/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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07/01/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 13:25
Expedição de carta via ar digital.
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19/12/2022 08:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2022 12:29
Conclusos para despacho
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07/12/2022 19:57
Distribuído por sorteio
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07/12/2022 19:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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