TJBA - 8114367-48.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:27
Expedição de sentença.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8114367-48.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dinah Ramalho De Araujo Alves Advogado: Elizabeth Goes Lago (OAB:BA47283) Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160) Reu: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8114367-48.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DINAH RAMALHO DE ARAUJO ALVES Advogado(s) do reclamante: ELIZABETH GOES LAGO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR DESPACHO Conforme o art. 2º da Lei n. 12.153/09 "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salário mínimos." O art. 258 do CPC/15, por sua vez, preceitua que "toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato".
O valor da causa deve estar previsto na petição inicial e se trata de requisito obrigatório, porquanto sua atribuição trará reflexos importantes ao processo, em principal ao que tange fixação de competência conforme o valor da causa, ressaltando que esta é absoluta.
O valor da causa, portanto, é o valor econômico que o autor da ação confere ao seu pedido, devendo guardar concordância com o valor do benefício pleiteado.
Todavia, o que se vê são petições com atribuição de valor da causa de forma aleatória, sem correspondência com os fatos narrados na inicial ou documentos encartados aos autos, dando margem para que o autor escolha qual o juízo conhecerá o pedido, ofendendo, assim, o princípio do juízo natural.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emendar a inicial sobre o valor da causa, e esclarecendo em que se funda o valor atribuído, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com previsão no art. 319, V, 321, parágrafo único e art. 485, I, do CPC/15.
Salvador-BA, 4 de maio de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
18/06/2024 18:28
Indeferida a petição inicial
-
22/05/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 05:41
Decorrido prazo de DINAH RAMALHO DE ARAUJO ALVES em 09/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 10:18
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
21/05/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
17/05/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8078775-11.2019.8.05.0001
Josefa Celia de Castro Leal
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2021 18:39
Processo nº 0571137-40.2018.8.05.0001
Vinicius de Andrade Souza dos Santos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2018 15:43
Processo nº 8078775-11.2019.8.05.0001
Josefa Celia de Castro Leal
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2019 19:57
Processo nº 0505525-41.2018.8.05.0039
Vanessa Reis Sales
Prefeito Municipal de Camacari
Advogado: Alan Amorim Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2018 09:27
Processo nº 0505525-41.2018.8.05.0039
Municipio de Camacari
Vanessa Reis Sales
Advogado: Nungi Santos e Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2024 09:39