TJBA - 0301755-91.2018.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0301755-91.2018.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Requerente: Cid Gutemberg Lopes Rocha Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Requerente: Ivonete Ferreira Da Silva Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Requerente: Nilson Manoel De Brito Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Requerente: Ivanilton Dos Santos Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Requerente: Jailde Dos Santos Machado Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Requerente: Genivaldo Da Cruz Franca Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Requerente: Elizabete Dos Santos Machado Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Requerente: Carlos Pereira Da Silva Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Requerente: Messias Luis Alves Da Silva Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Requerente: Luciene Alves Da Conceicao Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Requerente: Jose Ilanio Cardoso Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Requerente: Luiz Mauro Rafael Dos Santos Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Requerente: Davina Maciel Neta Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Requerente: Fausto Nunes Advogado: Janielly Nunes E Silva (OAB:PE31145) Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393) Requerido: Caixa Economica Federal Advogado: Claudia Santianni (OAB:BA18788) Requerido: Sul America Companhia Nacional De Seguros Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301755-91.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO REQUERENTE: CID GUTEMBERG LOPES ROCHA e outros (13) Advogado(s): JANIELLY NUNES E SILVA (OAB:PE31145), DANIELLE TORRES SILVA BRUNO (OAB:PE18393) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), CLAUDIA SANTIANNI registrado(a) civilmente como CLAUDIA SANTIANNI (OAB:BA18788) DECISÃO R.
H.
Vistos, etc.
Versa a inicial sobre Cumprimento Provisório da Sentença exarada nos autos do processo n.º 0303663-28.2014.8.05.0146.
Discorrem os exequentes que foi fixado o valor da condenação em R$ 240.383,71 (duzentos e quarenta mil trezentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), sendo que a Memória de Cálculo mostra que o valor principal da condenação atualizado é de R$ 388.688,42 (trezentos e oitenta e oito mil seiscentos e oitenta e oito centavos e quarenta e dois centavos).
Acrescem que a soma dos percentuais da multa decendial em muito ultrapassa o montante principal, posto que o seu cômputo se inicie sessenta dias após a comunicação do sinistro, à ordem de dois por cento (2%) a cada 10 (dez) dias, sofrendo a multa, por isso, a limitação do art. 412 do Cód.
Civil, em cem por cento do valor do principal (100%).
Portanto, o valor correspondente à multa contratual cumulativa é o mesmo do principal, ou seja, R$ 388.688,42 (trezentos e oitenta e oito mil seiscentos e oitenta e oito centavos e quarenta e dois centavos).
Asseveram que os autores pagaram custas, que correspondem a R$ 286,05 (duzentos e oitenta e seis centavos e cinco centavos).
Aduzem que os honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da condenação, são de R$ 155.475,36 (cento e cinquenta e cinco mil quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Por fim, concluem que a condenação total atualizada é de R$ 933.138,25 (novecentos e trinta e três mil cento e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requer que seja a seguradora intimada para efetuar o depósito, em dinheiro, no montante de R$ 933.138,25 (novecentos e trinta e três mil cento e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 15 dias, acrescido das custas que se encontram anexadas ao petitório, sob pena de multa de 10% do valor total da execução e de os honorários advocatícios também de 10% (art. 513, § 2º, II, art. 523, § 1º c/c art. 520, § 2º NCPC).
A inicial foi instruída com documentos.
Despacho inicial (ID 108625582 - pág. 140), determinando a intimação da executada para efetuar o pagamento da quantia reclamada, no valor de R$ 933.138,25 (novecentos e trinta e três mil e cento e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), mais juros e atualizações, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte demandada apresentou petição, requerendo o recebimento da Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 17.75.0005820.12, emitida por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, no valor correspondente ao valor apurado pelo executado, sendo esse de 1.217.446,16 (um milhão duzentos e dezessete mil quatrocentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos) (ID 108625584).
A petição veio instruída com a apólice de seguro, decisões jurisprudenciais e documentos de representação.
Referida petição e documentos foram juntados em duplicidade (IDs 108625588 a 108625591).
A executada apresentou impugnação (ID 108625592).
Sustenta: a) incompetência absoluta do juízo da execução; b) ilegitimidade dos exequentes que não comprovaram vínculo com o SFH, que tiveram seus contratos liquidados e que não são mutuários originais; c) ilegitimidade da executada; d) excesso de execução pela incidência de juros da multa decendial.
Requer: 1) seja reconhecida a a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente cumprimento provisório de sentença; 2) seja declarada a a ilegitimidade ativa dos autores não vinculados ao SFH; dos que não são mutuários originais e daqueles que tem ou possuem contrato liquidado/quitado e a ilegitimidade passiva da Seguradora; 3) seja reconhecido o excesso de execução, no importe de R$ 123.269,53 (cento e vinte e três mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
A impugnação veio instruída com documentos, mormente planilha de cálculo de ID 108625600.
Os exequentes apresentaram resposta à impugnação (ID 108625602 - pág. 526).
Alegam o descumprimento do despacho inicial pela ausência de depósito da quantia executada.
Insurgem contra o alegado excesso de execução.
Inferem sobre a competência deste Juízo.
Instruiu a peça com documentos.
A peça de rebote foi novamente juntada aos autos, acompanhada de documentos (IDs 108629135 a 108629162 - pags. 739 a 934).
Os autores apresentaram a petição de ID 108629163, requerendo a prioridade de tramitação do feito e a rejeição da apólice juntada.
Instruiu a petição com mais jurisprudências e documentos.
Novamente, a mesma petição e documentos foram juntados aos autos (IDs 108629188 a 108629211, pág. 1147 a 1353).
A parte autora peticionou, novamente, requerendo a rejeição da apólice (ID 108692212), juntando mais jurisprudências.
Foi exarado despacho, determinando a intimação do executado para se manifestar sobre as petições juntadas pelos autores, bem como, determinando que sejam tornados sem efeitos as petições e documentos em duplicidade.
A parte executada apresentou a manifestação de ID 108629219 - pág. 1399), requerendo o sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Recurso extraordinário nº 827.996/PR, bem como, que seja preservada a pólice apresentada como garantia do juízo.
A peça foi acompanhada de documentos de representação e decisões dos tribunais.
Os autores apresentaram petição, mencionando a impossibilidade de suspensão do feito (ID 108629239 - pág. 1555), juntando mais decisões.
A empresa executada juntou aos autos renovação da apólice (ID 108629250).
A parte autora peticionou pelo prosseguimento do feito (ID 108629253 - pág. 1670).
O processo foi migrado para o sistema PJE (ID 108629744).
Foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para demonstrar interesse no feito (ID 118951671).
A parte autora insurgiu contra o despacho.
Através da decisão de ID 127030104 - pág. 1782, a determinação foi mantida.
Os autores apresentaram embargos de declaração (ID 130730284 - pág. 1792).
A Caixa Econômica Federal demonstrou interesse em ingressar no feito (ID 160426075 - pág. 1826).
As partes foram intimadas para se manifestar sobre o interesse da CEF.
A parte executada requereu a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 191793209).
Os exequentes pugnaram pela rejeição da manifestação da CEF, com a permanência de um único réu, bem como pela manutenção da competência da Justiça Estadual (ID 193132777, pág. 1952).
A parte autora peticionou (ID 2003053771 - pág. 2032), informando o trânsito em julgado do processo principal, requerem seja dado prosseguimento ao feito com a rejeição da apólice, bloqueio das contas da seguradora do valor atualizado com aplicação da multa e honorários do artigo 523 do NCPC.
Instruiu o pedido com documentos, inclusive nova memória de cálculo.
Instadas a se manifestarem as partes concordaram com a conversão do cumprimento provisório em definitivo.
Foi exarada decisão de ID 382882582, convertendo o cumprimento de sentença em definitivo.
Os exequentes pugnaram que seja determinado o depósito do valor executado atualizado que é o montante de R$ 1.849.263,85 (um milhão oitocentos e quarenta e nove mil duzentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos) sob pena de aplicação da multa e honorários do artigo 523 do NCPC e bloqueio de valores.
Consta decisão proferida em agravo de instrumento, determinando a continuação do trâmite do feito neste Juízo Estadual (ID 418722479).
Os exequentes apresentaram memória de cálculo atualizada e a executada alegou excesso, apresentando sua planilha de cálculo. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, efetuado nos autos da presente ação de cumprimento provisório, com posterior pedido de convenção em cumprimento definitivo.
As matérias preliminares aventadas pelo impugnante/executado já se encontram superadas diante do trânsito em julgado da ação principal.
Assim, entendo desnecessário reiterar algum fundamento ou renovar o debate, já esboçado na sentença que transitou em julgado e nos acórdãos que a mantiveram, quanto à legitimidade dos autores/exequente e da ré/executada, bem como sobre a competência deste Juízo.
Entretanto, convém mencionar que em decisão proferida em sede de agravo de instrumento, as questões preliminares suscitadas pela executada restaram afastadas, de modo que transcrevo parte da fundamentação, integralizando-a à presente: Todavia, a situação dos autos reclama solução distinta.
Ao tratar da questão, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral (TEMA 1.011), fixou a seguinte tese jurídica, definindo o marco jurídico para o reconhecimento da Caixa Econômica Federal, na condição de representante judicial e extrajudicial do FCVS, em casos tais: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Ou seja, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu dois critérios de direito intertemporal para aferir a competência da Justiça Federal em ações securitárias envolvendo o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, sendo necessário, para que seja efetuado o deslocamento da competência a que se refere o artigo 45 do CPC, que a demanda não possuísse sentença de mérito na fase de conhecimento.
Caso o pedido de intervenção da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação da sentença de mérito, deve o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.
Desse modo, na hipótese, estando o feito em cumprimento de sentença definitiva, já transitada em julgado, e tendo sido formulado o pedido de intervenção, pela Caixa Econômica Federal, apenas nesta fase, tem-se que o processo deve continuar a tramitar perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ademais, como se evidencia da leitura do acórdão de ID 202936804 dos autos originários, o exame acerca da competência da Justiça Estadual efetivamente foi realizado na fase do conhecimento, tendo sido positivo.
Diante disso, percebe-se que descabe remessa dos autos à Justiça Federal, como requerido pela executada, porquanto configura indevida violação à coisa julgada.
Por tal motivo, também são descabíveis as alegações de ilegitimidades ativas e passiva.
E continua a decisão do agravo ao discorrer sobre a coisa julgada: O artigo 502 do Código de Processo Civil define, de forma clara, o que vem a ser a coisa julgada, enquanto o artigo 505 veda, expressamente, novo julgamento de questões já transitadas em julgado e dispõe sobre algumas exceções legais.
Veja-se: “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. “Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei.” Como se depreende do texto legal, é vedado ao juiz decidir novamente questões já definidas em outro processo.
Tal exigência objetiva dar segurança jurídica às relações, segundo dispõe a doutrina, a teor dos esclarecedores ensinamentos de FREDIE DIDIER JÚNIOR, sobre o tema: “Primeiramente, considera a coisa julgada uma ‘autoridade’. ‘Autoridade’ é uma situação jurídica: a força que qualifica uma decisão como obrigatória e definitiva.
Como situação jurídica, a coisa julgada é um efeito jurídico – efeito que decorre de determinado fato jurídico, após a incidência da norma jurídica. (…) A indiscutibilidade da decisão projeta-se, também, para fora do processo em que proferida – também, porque, sendo admitida a coisa julgada parcial, examinada mais à frente, é possível que, de um mesmo processo, surja mais de uma coisa julgada.
A indiscutibilidade opera em duas dimensões.
Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente – a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada.
Se a questão decidida for posta novamente para a apreciação jurisdicional, a parte poderá objetar com a afirmação de que já há coisa julgada sobre o assunto, a impedir o reexame do que fora decidido.
A indiscutibilidade gera, neste caso, uma defesa para o demandado (art. 337, VII, CPC).” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, RafaelAlexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e tecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. – Salvador: Jus Podivm, 2015, v. 2, págs.: 513/514) Tal fundamento, da transgressão ao inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, aliás, integrou a ratio decidendi da tese firmada pelo Supremo, ao justificar os critérios de direito intertemporal aplicáveis a situações como a dos autos.
Assim, rejeito as preliminares.
Outrossim, estabilizada a demanda, não cabe nenhuma alteração nos polos do cumprimento de sentença, já que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deve ter seu cadastro alterado para fazer constar parte interessada, podendo intervir no feito somente como assistente da executada, desde que seus interesses não sejam contrários à mesma.
Passo ao mérito da impugnação.
Infiro que aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação, não havendo que se falar em preclusão se não houve decisão anterior.
O alegado excesso de execução deriva de matérias não declinadas expressamente no julgado, sendo possível sua análise.
Primeiramente, na sentença não foi firmado o índice de correção monetária.
Diante disso, deve ser utilizado o INPC para a correção monetária dos valores a serem restituídos, por ser o índice que melhor reflete a reposição do valor da moeda.
O termo inicial para incidência da correção fixada na sentença foi a data da apresentação do laudo pericial, qual seja, 10/12/2015, e, não a data de sua confecção (novembro/2015).
Os juros de mora sobre o valor principal incide a partir da citação, qual seja a data da juntado do AR aos autos (20/08/2014).
Em relação à multa decendial, o julgado não tratou sobre os juros moratórios de referida multa, discordando as partes neste ponto.
A executada, em sua impugnação, sustentou que o excesso de execução decorreria da incorreção no cálculo da multa decendial devida, visto que a parte exequente, ao limitar a penalidade ao valor do débito, não descontou os juros de mora do parâmetro principal.
E razão assiste à impugnante ao sustentar que o valor da obrigação principal para fins de limitação da multa (art. 412 do Código Civil) é aquele unicamente corrigido monetariamente, sem a incidência de juros de mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
MULTA DECENDIAL.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
NATUREZA ACESSÓRIA E MORATÓRIA DA MULTA DECENDIAL.
DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O SEU VALOR. 1.
Não há nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, senão a simples irresignação dos embargantes acerca da questão claramente tratada no acórdão recorrido. 2.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a multa decendial no seguro habitacional é devida, limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros, nos termos do art. 412 do CC. 3.
Em possuindo a multa decendial natureza acessória e, ainda, moratória, descabe sobre ele pretender a incidência de novos juros moratórios.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.867.679/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
RECURSO DA EXECUTADA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A MULTA DECENDIAL.
EXEQUENTE QUE UTILIZOU COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CORRIGIDO, SEM JUROS DE MORA.
BASE DE CÁLCULO CORRETAMENTE ESCOLHIDA.
NO ENTANTO, MULTA QUE EXTRAPOLOU O VALOR DA BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO NECESSÁRIA.
ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045465-98.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023).
Em sua defesa, a impugnada pretende a aplicação de entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Nada obstante, nesta fase de cumprimento de sentença, não se pode mais discutir os termos da obrigação exequenda já delimitados no título executivo, mas tão somente cumpri-los, sob pena de violação ao art. 502 do CPC.
E, como visto, o título determinou a limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal, a qual, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é acrescida de juros de mora.
Analisando o cálculo do débito juntado pelos exequentes extrai-se que a multa decendial foi limitada ao valor da obrigação principal acrescida de juros de mora, o que gerou um excesso.
Assim, demonstrada a ilegalidade no cálculo da multa decendial, necessário o acatamento da impugnação no ponto, a fim de reconhecer o excesso de execução.
Os cálculos das partes apresentaram algumas divergências.
Os exequentes fizerem incidir a correção a partir de 11/2015, bem como fizeram incidir juros de mora sobre multa decendial.
O executado embora tenha colocado a data de 08/2014 para o juros de mora, olvidou-se de colocar que o mesmo deveria incidir antes do cálculo da correção, de modo que os juros de mora até novembro de 2023 só incidiu sobre 96 meses, que seria o prazo entre a data do laudo 12/2015 e a data do cálculo, sendo que deveria ocorrer por 111 meses, remontando à data da citação.
Para que não pairem dúvidas, utilizo neste Julgado o serviço de cálculos judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para fixar o crédito exequendo, neste momento, observando os parâmetros fixados.
Resultado do Cálculo (em Real) Processo: 0301755-91.2018.8.05.0146 Requerente: Carlos Pereira da Silva e Outros (14) Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros1 Correção Monetária Atualizado até: 12/06/2024 Juros Incidentes: Antes do(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 20/08/2014 Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data Valor Devido Fator CM Corrigido Juros Juros Corrigido + Juros 10/12/2015 R$ 240.383,71 1,54330548 R$ 370.985,49 118,00% R$ 437.762,87 R$ 808.748,36 Subtotal R$ 808.748,36 Acessórios Multa - Data: 10/12/2015 Multa - Valor Base: R$ 240.383,71 R$ 370.985,49 Subtotal R$ 1.179.733,85 Honorários de Sucumbência - Percentual: 20,00% R$ 235.946,77 Subtotal R$ 1.415.680,62 Custas - Data: 03/06/2014 Custas - Valor Base: 229,18 R$ 400,27 Subtotal R$ 1.416.080,89 Total Geral R$ 1.416.080,89 Infiro que os exequentes, em suas petições derradeiras, reconheceram a eficácia do seguro garantia para impedir a insurgência da multa de 10% e de honorários no cumprimento de sentença na fase do cumprimento provisório em pendência de julgamento da impugnação, ao peticionar nos seguintes termos: “Em face do exposto, os exequentes requerem: a) Seja determinado o depósito do valor executado atualizado, conforme a planilha anexada (ID 428137899). b) Não sendo feito o depósito, seja aplicado a multa e honorários previstos no artigo 523 do NCPC, e seja feito bloqueio das contas da seguradora.” Entretanto, transitado em julgado o processo principal, convertido o cumprimento provisório em definitivo e julgada, neste momento, a impugnação, entendo que a executada deve efetuar depósito judicial do valor atualizado, conforme acima declinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no artigo 523 do NCPC.
No mais, esclareço que os honorários e custas na presente ação de cumprimento de sentença serão tratados quando da sentença extintiva da presente, cumprindo asseverar que o cumprimento voluntário por parte da executada, sem que agrave a presente decisão, ensejará na sua não condenação em custas e honorários do presente cumprimento.
Por fim, declaro que eventual depósito judicial só poderá ser levantado após o trânsito em julgado da sentença extintiva do presente cumprimento.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente em parte a impugnação para declarar o excesso de execução, no que se refere à incidência da correção monetária a partir de 11/2015, devendo incidir a partir de 10/12/2015. bem como, no que pertine à incidência de juros de mora sobre a multa decendial contratual, sendo a mesma no percentual de 100% da condenação principal e com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de 10/12/2015.
As custas e honorários serão resolvidos quando da extinção da presente demanda.
Verifique o cartório a incidência de custas remanescentes no processo principal e proceda a sua cobrança e, após o pagamento, arquivem-se os autos principais definitivamente.
Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
04/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
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04/08/2022 08:14
Juntada de Certidão
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07/07/2022 05:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/07/2022 23:59.
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28/06/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 09:13
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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07/06/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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02/06/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 22:51
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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31/03/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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23/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 12:54
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 13:39
Conclusos para despacho
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22/11/2021 13:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2021 04:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2021 23:59.
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09/11/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 16:47
Decorrido prazo de ILZA REGINA DEFILIPPI em 10/09/2021 23:59.
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27/10/2021 16:47
Decorrido prazo de NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO em 10/09/2021 23:59.
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27/10/2021 16:46
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 10/09/2021 23:59.
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26/10/2021 12:07
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2021 16:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
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25/08/2021 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2021 18:31
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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24/08/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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16/08/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2021 08:25
Conclusos para decisão
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02/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2021 04:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 16:57
Conclusos para decisão
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13/07/2021 16:56
Juntada de Certidão
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28/06/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2021.
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07/06/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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31/05/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/05/2021 00:00
Petição
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19/05/2021 18:04
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/05/2020 00:00
Petição
-
04/11/2019 00:00
Petição
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14/06/2019 00:00
Petição
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05/06/2019 00:00
Petição
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29/05/2019 00:00
Petição
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11/05/2019 00:00
Publicação
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03/05/2019 00:00
Mero expediente
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24/04/2019 00:00
Petição
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24/07/2018 00:00
Petição
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24/07/2018 00:00
Petição
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06/07/2018 00:00
Petição
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06/07/2018 00:00
Petição
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06/07/2018 00:00
Petição
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30/06/2018 00:00
Petição
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27/06/2018 00:00
Petição
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27/06/2018 00:00
Petição
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25/05/2018 00:00
Publicação
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23/05/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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